Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2790773/RJ (2024/0425541-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS SIMONIN SCANTAMBURLO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCUS MÓ PASSOS - RJ139229</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JACQUELINE MENDONÇA MATTARA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS MENDONÇA MATTARA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLAVIA MENDONÇA MATTARA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATA ALCIONE DE FARIA VILLELA DE ARAUJO - RJ141559</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ÉRICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por LUCAS SIMONIN SCANTAMBURLO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCAS SIMONIN SCANTAMBURLO, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou pedido de reconsideração contra a certidão de saneamento. Cumpre registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. Todavia, o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal. No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra a certidão para saneamento de óbices, que não possui conteúdo decisório. Incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse sentido, mutatis mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018). Portanto, não conheço do pedido. Esclareça que o pedido não tem o condão de interromper o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.04.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15.05.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
21/01/2025, 00:00