Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2798931/RS (2024/0436649-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VILMA DE FATIMA DIAS MARTINS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARION SILVEIRA - RJ186123</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 43): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 223) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 502, 520 e 1.022, II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que "O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença, pois entendeu que houve o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo firmado pelas partes nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP" (fl. 229). Defende a "Ausência de trânsito em julgado do capítulo da sentença que excedeu o acordo firmado pelas partes na Ação Cível Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, em face da pendência de julgamento de Recursos Especial e Extraordinário. Impossibilidade de cumprimento definitivo" (fl. 229). Alega que, o acórdão "desconsiderou que se encontram pendentes Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença coletiva que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras), o que afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado e do cumprimento definitivo da sentença" (fl. 229). Argumenta que, "O acórdão recorrido reconheceu a viabilidade da execução definitiva por entender que o benefício da parte autora está abrangido pelo acordo homologado na referida ação coletiva e que esse capítulo da sentença coletiva já transitou em julgado" (fl.230) Ao final, "requer- se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão do Tribunal Local a fim de que seja afastada a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP." (fl.232) Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 239/255. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida De início, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual n° 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. 3 - Embargos rejeitados (EDcI no Aglnt no AREsp 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/9/2016). No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 39/41):
Cuida-se de execução individual de acordo homologado na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SJSP-TRF3, com alcance nacional, em andamento no TRF3, que trata da revisão de benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, baseada nas alterações dos tetos previdenciários com as EC20/1998 e 41/2003. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade, v. g., no julgamento da apelação cível 5014694-61.2015.4.04.7000, assim ementada: (...) Da sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação a qual foi recebida tão somente no efeito devolutivo. Contra tal decisão, o INSS manejou agravo de instrumento junto ao TRF da 3ª Região. O agravo recebeu decisão que determinou a suspensão dos capítulos da sentença que excederam o acordo homologado, eis que a sentença não só homologou o acordo tal como proposto como também o ampliou. No relatório do referido agravo de instrumento, o Relator informa que o apelo do INSS foi contra os capítulos condenatórios da sentença (item III), bem como contra afastamento de algumas das preliminares (item I), postulando o apelante a permanência tão só do item homologatório (II), mas nos exatos termos do pactuado, requerendo-se expressamente o recebimento do recurso, em relação aos pontos impugnados e com fundamento nos artigos 558, parágrafo único do CPC e 14 da lei 7.347/85, no efeito suspensivo, pelas razões lá exposta). Verifica-se, portanto, que ocorreu o trânsito em julgado das questões não impugnadas pelo INSS em suas razões de apelação. Logo, todas as questões que se ajustem ao item II da sentença e, por conseguinte, aos termos do acordo entabulado, já são passíveis de execução definitiva. Resta analisar se o benefício da parte autora está, ou não, incluído nos exatos termos do acordo. Adequação do benefício da autora aos termos do acordo homologado e não recorrido (...). Como visto acima, o benefício originário tem DIB em 29/01/1994, logo encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo formulado pelo Ministério Público Federal, Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI e INSS, pertencendo à parte da sentença que restou homologada e não impugnada pelo INSS, tendo transitado em julgado. Desse modo, no caso concreto, o pedido de cumprimento merece prosseguir, pois
trata-se de benefício concedido com DIB em 23/06/2001, dentro, portanto, do lapso temporal abrangido pelo título executivo da ACP. O recorrente, no entanto, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a defender que, "se encontram pendentes Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença coletiva que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras), o que afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado e do cumprimento definitivo da sentença" (fl. 229). Não cuidou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão, segundo os quais: "ocorreu o trânsito em julgado das questões não impugnadas pelo INSS em suas razões de apelação. Logo, todas as questões que se ajustem ao item II da sentença e, por conseguinte, aos termos do acordo entabulado, já são passíveis de execução definitiva.
Trata-se de benefício concedido com DIB em 23/06/2001, dentro, portanto, do lapso temporal abrangido pelo título executivo da ACP" (fl. 41). A irresignação, portanto, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: Agint no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/3/2018). Ademais, a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha, anote-se, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00