Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2819523/GO (2024/0457184-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERREIRA E BITTAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALPARAISO REPRESENTACAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL PUGA - GO021324</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO OTÁVIO SKAF DE CARVALHO - GO020064</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719</td></tr></table><p> DECISÃO Na origem,
trata-se de impugnação ao cumprimento de acórdão ajuizada pelo ente público contra o ora Agravante, alegando excesso de execução, obrigação inexigível e impossibilidade de condenação em honorários por se tratar de mandado de segurança individual. No Tribunal a quo, o cumprimento de sentença foi indeferido, ante a inadequação da via eleita, mantida a higidez do título. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (Mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE DECLAROU A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ICMS. CARÁTER ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE,LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Nota-se que não houve condenação do executado à obrigação de pagar quantia certa, porquanto a segurança foi concedida com natureza estritamente declaratória, o que é claramente extraído do dispositivo (transcrito acima), ou seja, houve o reconhecimento de que o contribuinte em questão terá o direito à restituição se, por meio de procedimento administrativo ou judicial próprio, comprovar que recolheu imposto a maior em razão do regime de substituição tributária para frente. [...] Destarte, conclui-se que a pretensão da parte exequente requer prévio procedimento administrativo e/ou judicial para produção de título executivo certo, líquido e exigível, o qual, por óbvio, dependerá da prévia comprovação dos recolhimentos a maior no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. [...] Além disso, não se trata de acolhimento de impugnação para fins de redução e/ou exclusão de crédito, porquanto tão somente reconhecida a inadequação da via eleita, sendo, portanto, mantida a higidez do direito material base da segurança. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00