Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2795368/SC (2024/0429903-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOURDES SALETE BACCHI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DARLAN CHARLES CASON - SC027526</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 397): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Em caso semelhante, esta Turma, por maioria, decidiu que a (...) pensão por morte recebida pela autora, não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo. Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. (Apelação Cível nº 5010839-54.2022.4.04.9999, Relator p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/03/2023) 3. No caso dos autos, restou comprovado que a autora, no período de carência, exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, sendo este labor indispensável para a manutenção do grupo familiar. 4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, sendo o caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 494) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 11, VII, § § 1º e 9º, I, da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "Descaracterização da qualidade de segurado especial da parte autora, o que impede a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando-se que recebe pensão por morte urbana acima do salário mínimo" (fl. 502). Aduz que, "ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca do reconhecimento da qualidade de segurado especial após a edição da Lei nº 11.718/08, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a quem recebe pensão por morte urbana em valor superior ao do salário mínimo, contrariando o art. 11, § 9º, I da Lei nº 8.213/91" (fl. 502) Alega que, "a controvérsia gira em torno da possibilidade de se conceder, ou não, o benefício de aposentadoria por idade em questão, sem pagamento de contribuição previdenciária, a trabalhador rural que recebe pensão por morte urbana acima de um salário mínimo, a descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, nos moldes do art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08)" (fl. 503). Defende que, "No caso concreto, os requisitos para a aposentadoria em questão somente foram adquiridos após a publicação da Lei nº 11.718/08, sendo perfeitamente aplicáveis suas disposições normativas à hipótese" (fl. 503). Afirma que, "entendeu por bem o legislador, de acordo com o exercício regular de suas atribuições constitucionais, descaracterizar a qualidade de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, excepcionando apenas o recebimento de outro benefício previdenciário (pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão) que não supere o salário mínimo, independentemente do montante excedente" (fls. 503/504). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 510/517. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021). Quanto à questão de fundo, a controvérsia apresentada no apelo especial, cinge-se em saber se restou comprovada a qualidade de segurado a parte autora na condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. In casu, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, entendeu que, não obstante a parte autora receber pensão por morte do cônjuge que fora trabalhador urbano, não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, adotando as seguintes razões de decidir (fls. 393/395): Caso dos autos A autora, nascida em 28/04/1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 28/04/2012. O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 06/06/2017, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (NB 41/179.578.230-4; evento 13, PROCADM2, p. 41). Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de 29/04/1997 a 28/04/2012) ou anteriores à data do requerimento administrativo (16/04/2005 a 15/04/2020), ou, ainda, em períodos intermediários. (...) Alega a autarquia previdenciária não ser possível reconhecer que no período de carência a autora detinha a qualidade de segurada especial, pois percebia pensão por morte e os valores das notas fiscais revelam valores anuais irrisórios e insuficientes a garantir a subsistência da autora. Em relação aos valores das notas fiscais, a prova testemunhal é firme quanto à venda do excedente daquilo que era produzido pela família. Portanto, entende-se que a autora e sua família consumia a maior parte da produção agrícola. Resta evidente que o labor rural era necessário para a subsistência do grupo familiar. Quanto à referida pensão por morte, verifica-se no CNIS, que, ainda que a renda mensal inicial (RMI) equivalesse a 3 vezes o salário mínimo do ano de 1997, nos anos recentes (de 01/2018 até a 08/2023), seu valor foi pouco superior ao respectivo salário mínimo vigente: R$ 1.427,69 em 2018 enquanto o mínimo era de R$ 954,00 e, na competência de 08/2023, a remuneração foi de R$ 1.898,44 frente ao salário mínimo de R$ 1.320,00. Em recente julgado, esta Turma, reunida na forma do artigo 942 do CPC, deliberou no sentido de que o recebimento de pensão por morte em valor inferior a 2 salários mínimos não descaracteriza a condição de segurado especial. (...) Dessa forma, no caso em tela, percebendo a autora remuneração menor do que 2 salários mínimos, entende-se que o trabalho rural realizado era indispensável para a manutenção do grupo familiar, não havendo, portanto, violação ao artigo 11, §9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Conclui-se que foi cumprida a carência exigida, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria rural por idade à autora a contar da DER. Nestes termos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Entretanto, o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, "no caso em tela, percebendo a autora remuneração menor do que 2 salários mínimos, entende-se que o trabalho rural realizado era indispensável para a manutenção do grupo familiar.." (fls. 394/395), o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/3/2018). Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00