Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2827714/SP (2025/0005613-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO ROMEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DYURI TYFANI MIRANDA IRIA - SP467109</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO ROMEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANTONIO ROMEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de Agravo Regimental/Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.12.2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.9.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00