Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210874/GO (2025/0013025-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE GOIANIA - SJ/GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PIRES DO RIO - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIVINA MARIA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARMO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR - GO050367</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THAYNNA MARTINS FARO MARQUES - GO066476</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE GOIANIA - SJ/GO, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PIRES DO RIO - GO, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a cobrança de valores atrasados decorrentes de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade). A demanda foi proposta no Juízo Estadual, que declinou de sua competência afirmando, em síntese, que (fls. 16-18): Não há, nestes autos, discussão sobre a concessão do benefício, mas somente o pagamento do período que não houve o pagamento, não havendo o que se falar em análise de benefício, propriamente dito, pois a requerente, atualmente recebe aposentadoria por idade. Com efeito, tem-se que a competência da Justiça Comum limita-se à concessão do benefício c/c cobrança de retroativos à data de pedido administrativo e não para cobrar indenização de benefícios não pagos em razão de falha no ato administrativo. Isso porque, ao reconhecer o direito do recebimento de auxílio doença e não pagar eventuais prestações retroativas, a referida verba perde o caráter de benefício previdenciário e passa a ter caráter indenizatório, motivo pelo qual não se trata de ação previdenciária própria, nos termos da lei. Tratando-se de ação indenizatória, a matéria deve ser tratada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. Os autos foram encaminhados para o Juízo Federal, que suscitou o presente conflito de competência, sob o seguinte entendimento (fls. 21-22; grifo no original): O Juízo da Comarca de Pires do Rio/GO, entendendo tratar-se de matéria indenizatória, afastou a incidência no caso da regra de competência delegada (art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966), decorrente de previsão constitucional no sentido de que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado podem ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, §3º, da Constituição Federal). Este Juízo, por seu turno, entende tratar-se de matéria de natureza previdenciária, conforme assentado na decisão de ID 2150913851. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do conflito de competência, em parecer assim ementado (fl. 27): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA E JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 3/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES: PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência não deve ser conhecido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete a esta Corte Superior processar e julgar, originariamente, conflitos de competência "entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". No caso,
cuida-se de conflito de competência instaurado entre Juiz Federal e Juiz Estadual que atua no processo no exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), ambos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em demanda ajuizada contra autarquia federal (INSS), em 24/09/2024, objetivando-se o recebimento de valores atrasados decorrentes de benefício de índole previdenciária. Nesse contexto, incide na espécie a Súmula n. 3 do STJ, de seguinte teor: "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal". Sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3/STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante. II. Na origem, a parte autora, domiciliada em Alfenas/MG, ajuizou, contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG - após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876, de 20/09/2019 -, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo Estadual da Comarca de Alfenas/MG, porém, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Varginha/MG, ao fundamento de que a Comarca de Alfenas/MG está situada a menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei 13.876/2019. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha/MG, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, decidiu pela competência do Juízo Estadual, destacando que, no caso, "a comarca de domicílio do segurado, Alfenas, está localizada a mais de 70 km de Município que é sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, Subseção Judiciária de Varginha/MG. Tanto assim o é que consta do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, conforme Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 - Anexo I". Inconformado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG suscitou novo Conflito Negativo de Competência, agora perante o STJ, invocando o art. 105, I, d, da CF/88 e sustentando que "o município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Portaria TRF-1 Presi 9507568/2019 - Anexo I, na qual se estabeleceu que a Comarca de Alfenas continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019. IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ)" (STJ, CC 163.550/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019). V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC 170.051/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), 'iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.' e iv) 'As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual'" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021). VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS. VII. Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3ª REGIÃO. I - Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre no caso. Incidência, na espécie, da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal". II - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 149.103/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 192.238/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/10/2022; CC n. 185.268/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de DJe 07/02/2022; CC n. 184.803/MG, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF/5ª Região), DJe de 09/12/2021; e CC n. 174.358/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/08/2020. Confira-se, ainda, o seguinte trecho do parecer ofertado pelo representante do Ministério Público Federal (fls. 29-30; grifos no original): [...] 7. Como já relatado, a ação de cobrança de valores não pagos decorrentes de concessão do benefício de aposentadoria por idade foi ajuizada em face da Autarquia previdenciária perante o Juízo de Direito da Vara de Pires do Rio – GO, tendo em conta a jurisdição federal delegada, prevista no § 3º do art. 109 da Carta Política, mencionada na exordial. O referido Juízo, por entender que o pleito veiculado na ação refere-se, exclusivamente, à matéria indenizatória, declinou de sua competência para o julgamento do feito, argumentando não ser o caso de competência delegada. O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito de competência, afiançando a natureza previdenciária da matéria tratada na origem. 8. Trata-se, na realidade, de conflito negativo de competência ocorrente entre o Juízo Federal e o Juízo Estadual investido na jurisdição federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF, pertencentes à mesma região e vinculados à mesma Corte, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exatamente como enuncia a Súmula n. 3/STJ, verbis: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal”. Nesse diapasão, e.g., “[...] Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ). 2. Conflito de Competência não conhecido [...]” (CC 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/03/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para dirimi-lo. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00