Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos HC 965028/GO (2024/0456500-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS - GO054375</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - GO067772</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO contra decisão monocrática, de MINHA LAVRA, que não conheceu do habeas corpus impetrado em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 267/279). Em suas razões (e-STJ fls. 293/296), a defesa, ao alegar a existência de vícios que justificam o cabimento dos embargos declaratórios, renova a tese contida na inicial do habeas corpus acerca da ausência de fundamentação adequada no mandado de busca e apreensão, tendo em vista a clara atividade de fishing expedititon ou pescaria probatória, e, ainda, inova a tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva. Ao final, pugna pelo (e-STJ fl. 295). 1. O recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração; 2. Que sejam sanadas as omissões apontadas, com a análise da ausência de fundamentação adequada no mandado de busca e apreensão e na decretação da prisão preventiva; 3. Que sejam esclarecidos os pontos obscuros mencionados; 4. Que sejam resolvidas as contradições indicadas, especialmente quanto à adequação da decisão inicial aos parâmetros do artigo 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente fundamentada a legalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da paciente (ora embargante), onde funcionava o seu escritório de advocacia, visto que investigação não se relaciona com a sua atividade profissional. Segundo o acórdão de segundo grau, a medida de busca e apreensão não fora decretada como atividade de fishing expedititon ou pescaria probatória, como faz crer a defesa, mas após investigação operada pelos policiais civis, sobretudo o relatório obtido da quebra de sigilo bancário no sentido da utilização da conta bancária da genitora da embargante para movimentar dinheiro de origem espúria. Com efeito, foi destacado que o Juízo de primeiro grau, fundamentadamente, deferiu o pedido de medida de busca e apreensão a ser cumprida na residência da embargante, formulado por autoridade policial no bojo de inquérito policial que investiga delitos que não se relacionam com a atividade profissional da investigada. A diligência policial, inclusive, foi realizada com a presença do Dr. Pedro Renê dos Santos, membro da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, conforme prevê o Estatuto da Advocacia. Ademais, esta relatoria consignou que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pela instância ordinária, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus". Noutro lado, a alegação acerca da fundamentação da prisão preventiva sequer fora efetivamente aventada na inicial da defesa, que se limitou a suscitar as teses de ilegalidade do mandado de busca e apreensão e que, durante audiência de custódia, a paciente foi agredida fisicamente pelos agentes públicos e algemada, em desacordo com o que dispõe a Súmula Vinculante 11. Nesse panorama, as mencionadas teses foram devidamente examinadas e afastadas por esta relatoria, motivo pelo qual não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Ao ensejo, destaco os seguintes precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem". 3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) - Negritei. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - Negritei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>