Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210518/GO (2024/0483864-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUZIÂNIA - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS MATEUS SILVA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IAGO ARAÚJO DOS SANTOS - DF066110</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Luziânia/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 124/125):
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Luziânia - GO (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF (suscitado). O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Luziânia - GO, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em conflito anteriormente suscitado, que reconheceu a competência do Juízo de Luziânia. Ocorre que, encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Luziânia - GO, este suscitou o presente conflito negativo de competência. Ressaltou o Juízo suscitante, em apertada síntese, “a total ausência de vínculo do apenado com Luizânia, uma vez que nenhuma de suas condenações é originária desta Comarca, e sim, do Distrito Federal e de Novo Gama/GO, bem como se encontra preso nesta última localidade” (e-STJ Fl. 115). Em seguida, foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça e, após, vieram com vistas ao Ministério Público Federal, para exame e emissão de parecer. [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 125/127): [...] O conflito deve ser conhecido, posto que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A controvérsia ventilada nestes autos cinge-se em saber se, em caso de cumprimento de mandado de prisão efetuado em outra unidade da federação, a competência permanece sendo do juízo da condenação ou se haverá deslocamento da competência para o juízo do local do cumprimento de mandado de prisão. Nesse sentido, com razão o juízo suscitante, visto que a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de prisão, especialmente quando se trata de condenação e prisão oriundas de unidades da federação diversas. No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância do juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado em outra comarca. Com efeito, o cumprimento de mandado de prisão em outra unidade da federação, por si só, não implica alteração da competência para o processo de execução, tendo em vista que o art. 65 da Lei de Execuções Penais fixa a competência do Juízo da condenação. Confira-se o seguinte precedente recente deste STJ relacionado a situação similar ao caso concreto: [...] Ademais, não cabe ao Juízo da condenação a simples remessa do feito ao Juízo do local do cumprimento do mandado de prisão. A esse respeito, “A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.” (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, D Je 02/10/2018). Portanto, tem-se que a competência para a execução da pena é do Juízo suscitado.
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF (suscitado). É o relatório. No julgamento dos EDCL no CC n. 185.708/GO, firmei a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Luziânia/GO para processar a execução penal instaurada em desfavor do apenado, considerando a orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de múltiplas condenações oriundas de entes federativos distintos, a competência para execução da pena é do local onde o apenado se encontra segregado. No caso, verifica-se que o cenário fático atual é distinto daquele verificado quando do julgamento do primeiro incidente, pois, ainda que a execução verse acerca de condenações oriundas de entes federativos diversos - Distrito Federal e do Estado de Goiás (comarca de Novo Gama/GO) -, verifica-se que o apenado está segregado atualmente na comarca de Novo Gama/GO, conforme se extrai da decisão do Juízo suscitante (fl. 112). Nesse cenário, é de rigor a declaração de competência do Juízo da comarca de Novo Gama/GO, ainda que não figure como parte no conflito: [...] É possível a determinação de remessa dos autos a terceiro juízo, estranho ao conflito, ainda que não se tenha aventado a sua competência pelas instâncias inferiores. [...] (CC n. 41.960/SP, Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, DJ 27/11/2007) Sobre o tema, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos. A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 22/6/2017). Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/9/2021. 4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. (CC n. 182.753/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/11/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal e Execução Penal da comarca de Novo Gama/GO, para executar as penas impostas ao apenado Carlos Mateus Silva Borges, inclusive para decidir sobre eventual unificação. Dê-se ciência aos Juízes envolvidos. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
22/01/2025, 00:00