Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2831626/RO (2025/0008482-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADEMIR FRANCISCO CRUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMILTON BARBOSA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO ALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CICERO SABINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEUSA GULART DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVINO PAES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLORISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO ADEMAR DE AZEVEDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO RODRIGUES NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HILDA RODRIGUES SAIDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VINICIUS DE ASSIS - RO001470</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO BORGES DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO CORDEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORDELI ALVES CURTI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE BATISTA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE GOMES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE PEREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LECI GONCALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL PEREIRA ELIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIUZO SEVERO NUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARLENE DE SIQUEIRA RAMOS PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRIAN ZABALA MAGIPO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OTAVIO PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PERCILIA ALVES DA ROCHA SILVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAULINO VIEIRA COELHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONALDO LAURINDO DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDUILSON SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ZENILDA MARIA DE CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BORGES DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei n. 12.249/2010; e do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, no que concerne à necessidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de transposição de servidor público dos quadros do Estado para o quadro federal, a partir das datas fixadas na lei, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, a fundamentação constante no acórdão recorrido, e que será objeto de insurgência, é a seguinte: por força do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. Come feito, imperioso apreciar a questão sob outro prisma. [...] Conforme adiantado, a Emenda Constitucional n. 60/2009 estabeleceu a previsão de transposição dos servidores estaduais de Rondônia, que, mediante opção, desejassem migrar ao quadro da União, indicando a vedação a qualquer tipo de pagamento de diferenças remuneratórias. Em sua regulamentação, foi editada a Lei Federal n. 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre o Termo de Opção, a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, mantendo, de fato, a reiteração, em seu parágrafo único, sobre a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Contudo, veio a lume a Lei Federal n. 12.800/2013, que em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. Além disso, conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que, além de ter contemplado a transposição aos servidores estaduais do Amapá e Roraima, fixou, preconizou em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a UNIÃO regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” Em destaque, o art. 9º da EC n. 79/2014, por sua vez, consignou que a vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento. Ou seja: apenas a partir da promulgação da EC n. 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. Conforme se vê, muito embora a EC 60/2009 tenha alterado o art. 89 do ADCT, prevendo ao pagamento retroativo, posteriormente, e com a mesma magnitude normativa, a EC 79/2014, fazendo referência ao mesmo art. 89 do ADCT, atribuiu à União o dever de regulamentar a transposição, criando, no parágrafo único do art. 4º, em caso de tal inobservância, o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. [...] Diante disso, se vê que, ao contrário do que alegado na decisão recorrida, não há descompasso entre a regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC n. 60/2009-, e o teor conjunto das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 -, na medida em que a EC n. 79/2014 corrigiu eventual conflito. [...] Dessa forma, resta evidente que a intenção do Legislador foi de não conceder benefícios financeiros anterior a promulgação da EC n. 60/2009, por imaginar que essa transposição de servidores fosse ocorrer de forma célere, é nítido que em estabelecendo o revés, o mesmo Legislador reconheceu a demora administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção financeira dela advinda, materializando o direito ao pagamento retroativo, por meio art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010. E justamente para lançar uma pá de cal na eventual alegação de conflito entre a intenção do Legislador da EC 60/2009 e das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, é que o mesmo Legislador também emanou a Emenda Constitucional n. 79/2014, chancelando a previsão legal pretérita. [...] Nada obstante, o desfecho dado à causa pelo Tribunal Recorrido fatalmente não observou os princípios que visam a observância do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido. Isso porque, seguindo a cronologia das normas que trataram da transposição, o Termo de Opção foi protocolizado quando da vigência da Lei Federal n. 12.249/2010, constituindo Ato Jurídico Perfeito, cujo requisito satisfeito fez com que a PARTE RECORRENTE fosse alcançado pelo Direito Adquirido ao pagamento retroativo ao referido pedido, conforme preceituado na Lei Federal n. 12.800/2013. [...] Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado pelas Leis Federais ns. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13, também chancelados pela EC n. 79/2014, e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), há de se prestigiar as garantias legais do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, os quais em hipótese nenhuma são rechaçados por conta de revogação legislativa (fls. 893-906). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
19/02/2025, 00:00