Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 962919/GO (2024/0443671-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASSIS ATAIDE NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ASSIS ATAIDE NETO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5387395-18.2022.8.09.0051), não comporta acolhimento. Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que o simples fato de o paciente demonstrar nervosismo ao notar a presença da viatura policial não revela circunstância apta a lastrear legitimamente a busca pessoal. Ora, tal circunstância não induz a presumir a posse de substância ilícita, não havendo, no caso, a demonstração concreta de elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime. De fato, no caso, pautados em inequívoco subjetivismo, decidiram os militares realizar a abordagem do paciente, sem referência a elementos concretos que justificassem a medida (fl. 7). Defende que, considerando que os elementos informativos e provas foram obtidas a partir da violação ao direito fundamental da intimidade do paciente, todo o processo está maculado de vício insanável, vez que a integralidade das provas são ilícitas ou ilícitas por derivação (fl. 10), fazendo jus o paciente à absolvição. Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice. Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal – a qual se equipara à busca veicular – decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No caso, consta do auto de prisão em flagrante que (fl. 26 – grifo nosso): [...] em patrulhamento pelo setor União, nesta capital, quando avistou o conduzido ASSIS ATAÍDE NETO, que transitava pela rua U67, tendo a equipe percebido um volume na cintura do conduzido, o qual a perceber a presença da viatura, demonstrou-se desconfortável, motivo pelo qual decidiram por realizar a abordagem para verificação. Que durante busca pessoal foi localizado na cintura do conduzido uma sacola plástica com um pedaço de substâncias petrificada de coloração branca semelhante a cocaína este embalado em plástico filme transparente, tendo dado positivo para a droga cocaína, com um porção de massa bruta de 193,110 g (cento e noventa e três gramas e cento e dez miligramas). Que o abordado identificado como Assis Ataíde Neto, e questionado sobre tal substância, o conduzido relatou que pessoa desconhecida teria prometido-lhe um valor de R$ 17,00 (dezessete) reais para entregar tal material em um bar, não dando detalhes da identificação de tal pessoa que lhe entregou a droga [...]; E restou consignado em sentença, ainda, que, em patrulhamento de rotina, avistaram o denunciado portando algo em sua cintura, sendo visível o volume incomum. Aliado a este fato, o acusado ASSIS ATAIDE NETO, ao avistar a viatura, mudou o seu padrão de comportamento, apresentando certo nervosismo ao tempo que apressava o passo (fl. 426 – grifo nosso). Assim, não houve nenhuma ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial. Inclusive, no julgamento do HC n. 877.943/MS (DJe 15/5/2024), perante a Terceira Seção desta Corte Superior, o Ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que há uma diferença jurídica de tratamento entre as buscas domiciliares e as buscas pessoais, o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso para as buscas pessoais. Sublinho que o caso paradigmático da Sexta Turma busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 844.904/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00