Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Rcl 48581/PR (2025/0014115-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANGELINA MEDEIROS MILKE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OSCAR DANILO MACIEL - PR024699</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Reclamação ajuizada por Angelina Medeiros Milke contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, A reclamante alega que o julgado ofende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao desrespeitar ordem expressa de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal relacionados ao Tema 1.124/STJ. Formula pedido liminar para a suspensão dos "(...) efeitos e trâmite processual do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, ainda não transitado em julgado". É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal constitui instrumento constitucional destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados. No caso, não há usurpação de competência desta Corte, tampouco descumprimento de decisão do STJ, uma vez que a parte reclamante se insurge contra decisão proferida no âmbito de Turma Recursal Federal, hipótese na qual há previsão expressa de recurso para a Turma Nacional de Uniformização – TNU, conforme dispõe o art. 14 da Lei 10.259/2001. Assim, é incabível a presente pretensão. Nesse sentido, veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente. 2. Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001, vez que o recurso cabível, nessas hipóteses, seria o Pedido de Uniformização. 3. Com efeito, "apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", pois "há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU". Somente caberá reclamação para o STJ "se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", nos temos do art. 14 da Lei 10.259/2001 (AgRg na Rcl 5.510/DF, Primeira Seção, Relator o eminente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17/6/2011). 4. A "aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro" (AgInt na Rcl 40.972/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço da Reclamação. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
24/01/2025, 00:00