Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2829777/RS (2025/0003090-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILMAR TRENTIN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO DORNELLES DOS SANTOS - RS072853</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HAYANE DORNELLES DO NASCIMENTO - RS128628</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR TRENTIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR RURAL. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. IDADE 1. É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR PRESTADO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE (OU DO REQUERIMENTO) EM NÚMERO DE MESES IDÊNTICO À CARÊNCIA. 2. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do direito do recorrente à aposentadoria por idade rural, porquanto cumprida a carência exigida para concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de notória inobservância à vigência da Lei federal ao art. 48, §2º da Lei n. 8.213/1991, que assim prevê: [...] No caso em questão, é incontroverso que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1991 a 31/12/1995; 01/01/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2007 a 20/11/2017, como menciona a própria autarquia na justificativa de indeferimento. [...] Após 2006 a parte autora voltou a laborar exclusivamente em regime de economia familiar, sendo reconhecido os períodos de 2007 a 2017 (ano do pedido administrativo) pela autarquia, como podemos observar no CNIS. [...] Assim, a autarquia reconheceu que a parte autora laborou em regime de economia familiar de 01/01/1991 a 31/12/1995; 01/01/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2007 a 20/11/2017, completando mais do que os 180 meses de carência exigidos para o benefício de aposentadoria por idade rural. Sendo o único motivo por ter sido negado o benefício à parte autora, foi ter completado a carência de forma descontínua, negando vigência ao art. 48, §2º da Lei n. 8.213/1991, que como já foi visto, é cristalino sobre a possibilidade de comprovar o exercício de atividade rural mesmo que de forma descontínua. [...] Assim, a parte autora possui direito a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, devendo o acórdão ser reformado. [...] Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão que negou vigência ao art. 48, §2º da Lei n. 8.213/1991, indeferindo pedido de aposentadoria por idade rural ao segurado que tinha cumprido todos os requisitos ao benefício, por ter carência ter sido cumprida de forma descontínua, para que seja proferida nova decisão concedendo à parte autora aposentadoria por idade rural (fls. 318-320). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
14/02/2025, 00:00