Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Rcl 48526/SP (2024/0479809-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RITA DE CASSIA BERALDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIELLE ROSATTO FERREIRA - SP424865</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP422702</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por Rita de Cássia Beraldo contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu provimento ao Recurso Inominado da Caixa Econômica Federal e julgou a demanda improcedente. Na origem,
cuida-se de Ação Ordinária na qual a reclamante busca responsabilizar a ré por danos materiais em virtude de transferência indevida de sua conta corrente no valor de R$ 5.000,00. A demanda foi julgada procedente, porém a Turma Recursal deu provimento ao Recurso Inominado, reformou a sentença e julgou improcedente o feito. A reclamante entende ter havido violação à Súmulas 479 do STJ, a qual possui a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No âmbito liminar, pede "a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão" (fl. 5). Como pedido principal, requer a reforma do julgado de origem. É o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 6.3.2019). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl 47.974/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 6.12.2024; e AgInt na Rcl 46.917/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.8.2024. Ademais, a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Tribunal (inciso I), à garantia da autoridade das suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º). No caso em tela, conforme relatado, a reclamante argumenta ter sido incorretamente aplicada a Súmula 479 do STJ, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, a qual se destina a tornar efetivas as decisões proferidas no próprio caso concreto, em que a reclamante tenha figurado como parte, e não serve para a preservação da jurisprudência desta Corte nem como sucedâneo recursal. A propósito: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo interno, em obediência aos princípios da fungibilidade e da economia processuais, desde que observado o prazo recursal correspondente, como ocorreu no presente caso. 2. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. 3. Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento. (PET na Rcl n. 41.746/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1/12/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00