Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Honda S/A.Réu:Virginia Maia da Conceicao</b></section> <section> <p align="center"><span><strong>DECISÃO</strong></span></p></section> <section> <p>A parte autora <strong> BANCO HONDA S/A.</strong> requereu contra <strong><span>VIRGINIA MAIA DA CONCEICAO</span></strong> a <u><strong>busca e apreensão liminar</strong></u> de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.</p> <p>Alega o autor que por meio do contrato de nº 3360144, financiou a aquisição do veículo à requerida, a qual assumiu a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.364,83, iniciando-se a primeira delas no dia 28/11/2025 e a última prevista para 28/10/2029. Em garantia das obrigações assumidas a parte ré transferiu em Alienação Fiduciária, o seguinte bem: motocicleta HONDA XR 300L TORNADO, de cor vermelha, chassi 9C2ND1910TR004474, modelo 2026, ano 2025, placas SQQ9D68-01457086708.</p> <p>Menciona que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir de novembro de 2025, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até fevereiro de 2026, resulta no valor total de R$ 65.842,09, correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas.</p> <p>Pois bem. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. </p> <p>Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.</p> <p><span><span>Ante o exposto, <strong>defiro liminarmente a medida pleiteada,</strong> e, por conseguinte, <strong>determino a busca e apreensão da </strong></span><strong>motocicleta</strong> <u><strong>HONDA XR 300L TORNADO, de cor vermelha, chassi 9C2ND1910TR004474, modelo 2026, ano 2025, placas SQQ9D68-01457086708</strong></u>, </span><span><span>depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § </span>2º).</span></p> <p><span>Para tanto, adote-se o seguinte:</span></p> <p><span>1. <strong>Expeça-se mandado de busca e apreensão, </strong>com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).</span></p> <p><span>Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não.</span></p> <p><span>2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias.</span></p> <p><span>3. <strong>Providenciem a restrição de circulação</strong> <strong>sobre o veículo objeto da ação,</strong> a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).</span></p> <p><span>4. Executada a liminar,
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5004706-26.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69).</span></p> <p><span>5. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).</span></p> <p><span>6. Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal. Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as.</span></p> <p><span>7. Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado.</span></p> <p><span>8. Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. </span></p> <p><span>9. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de HIRAN LEÃO DUARTE AC004490.</span></p> <p><span>Expeça-se o necessário. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>