Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Lidiane Lima da Silva -
RÉU: Nu Financeira S/A - Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora às fls. 236-237, e considerando o depósito parcial realizado pela parte ré no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) às fls. 249, bem como a manifestação de fls. 252, na qual se requer o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente,
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0702511-80.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - defiro o processamento da fase executiva. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Providencie a secretaria: Intime-se a parte devedora, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, proceda-se, desde logo, à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (incluindo-se as multas e honorários ora fixados), observando-se o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, com a dispensa de prévia ciência ao devedor. c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se.