Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Flávia Melo de AraújoB0 -
RÉU: B1Francisco Nogueira Ribeiro NetoB0 -
Intimação - ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/SP) - Processo 0700530-49.2020.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos -
Ante o exposto, e considerando os fundamentos supra expostos, com fundamento no art. 854, § 4º do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e, em consequência: 1) RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor bloqueado R$ 1.584,44 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; 2) DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constrito de titularidade do executado Francisco Nogueira Ribeiro Neto, por meio do sistema SISBAJUD. Ainda, caso já tenha sido realizada a transferência do valor para conta vinculada ao feito, desde lodo determino a expedição de alvará em favor do executado; 3) Após, DETERMINO a suspensão requerida, pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º), período no qual estará suspensa a prescrição. 3.1) A prescrição intercorrente está expressamente prevista no §§2.º e 4.º do artigo 921 do CPC, preconizando que decorrido o prazo de suspensão supra, o juiz determinará o arquivamento dos autos e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. (artigo 206, §, 5.º, I do Código Civil) (o prazo será estipulado conforme artigo 206 do Código Civil). 4) Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente deste decisum, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. 5) Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, desarquivem-se os presentes autos para prosseguimento da execução (CPC, artigo 921, §3.º) 6) Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se. Cumpra-se.
09/01/2026, 00:00