Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB 16780/BA), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0703200-17.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Manoel Coelho da Silva - Reclamado: Banco Brb S. A. -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manoel Coelho da Silva em face do BRB - Banco de Brasília S.A., na qual o autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer, além da declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação realizada via aplicativo, mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como a realização de transferências financeiras para contas vinculadas ao autor. 1. Da Gratuidade da JustiçaNos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Considerando que o autor não apresentou documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mantendo, contudo, o prazo de 15 dias úteis para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Da Validade do ContratoO réu anexou documentação comprovando que a abertura da conta e a contratação do empréstimo consignado foram realizadas mediante uso de senha pessoal e confirmação de dados pessoais do autor. Ainda, consta nos autos o envio de valores provenientes do empréstimo para contas vinculadas ao autor, o que demonstra sua ciência e anuência quanto à operação. O artigo 104 do Código Civil estabelece que para a validade de um negócio jurídico é necessário que:I - as partes sejam capazes;II - o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável;III - haja forma prescrita ou não defesa em lei. Inexistindo indícios de vícios de consentimento ou fraude, reputa-se válido o contrato celebrado. 3. Da Repetição de IndébitoO artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, desde que haja comprovação de má-fé do credor. No presente caso, não se verifica má-fé por parte do réu, tampouco pagamento de valores indevidos pelo autor. Assim, não há que se falar em repetição de indébito. 4. Do Dano MoralPara a configuração do dano moral, é necessário que haja lesão a direitos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso em tela, não restou comprovado que as ações do réu tenham causado ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do autor, motivo pelo qual não é cabível a indenização pleiteada. RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas pelo autor MANOEL COELHO DA SILVA em desfavor da ré BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se.
08/01/2025, 00:00