Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC) - Processo 0701064-47.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - CREDOR: B1Cleyson Antonio Mesquita CatarinoB0 - DEVEDOR: B1Rc Vidros, Mármores e PorcelanatosB0 - B1Ramon Cordeiro da SilvaB0 - VISTOS e mais Indefiro a pretensão do credor (fls. 162), pois, observada a certidão expedida, bem como a advertência exarada (fls. 157),
cuida-se de pedido intempestivo que deverá ganhar registro próprio. Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (fls. 144-152 e 156), inexistem bens penhoráveis suficientes da parte devedora Rc Vidros, Mármores e Porcelanatos e outro. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE). A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe. Desconstitua-se eventual penhora. P.R.I.A. Cumpra-se.
15/12/2025, 00:00