Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Kelly da Silva PereiraB0 -
RÉU: B1Fidc Npl IiB0 - Decisão
Intimação - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P) - Processo 0700678-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY DA SILVA PEREIRA em face da sentença de fls. 170/171 que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais. A sentença determina ainda que as custas iniciais ficam a cargo da parte autora. A embargante sustenta que não seria razoável o cancelamento da distribuição por não pagamento das custas processuais gerar custas processuais. Requer o recebimento dos embargos para sanar o erro material. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, ao determinar o cancelamento da distribuição determinou o pagamento das custas processuais pela parte autora. Verificada a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da autora, após ser intimada para regularizar o preparo, deverá ser cancelada a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Dessa feita, considerando que não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, não há que se falar em continuidade do processo. Deve ser extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e 485, inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ademais, nos casos em que ocorrer a resolução do feito, diante da ausência de pressuposto processual, recolhimento de custas, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - TUSD TUST - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CUMPRIMENTO - CONTINUIDADE DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, III, DO CPC. Sendo indeferido o pedido de justiça gratuita, e não interposto o recurso cabível no prazo legal, opera-se o trânsito em jugado da decisão. Ante o indeferimento da justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custais iniciais, correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como a extinção do feito sem julgamento de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0684.17.001900-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da sumula em 04/05/2021) Assim,
diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material e declarar a não incidência das custas processuais no caso de cancelamento da distribuição. Mantenho os demais termos da sentença, devendo o cartório proceder com seu devido cumprimento. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 20 de maio de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00