Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Manoel Henaldo da Silva OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Diante disso, não havendo mais questões a serem analisadas, dou o feito por SANEADO, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 47610/SC), ADV: LUCIANO TORRES OLIVEIRA (OAB 69168/SC) - Processo 0715709-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 18/03/2026, ÀS 09:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Intimem-se e cumpra-se.
26/02/2026, 00:00