Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliesio da Silva Cruz Advogado: ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB: 25538/PA) Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva (OAB: 12261/AM) Advogado: Carlos Augusto Gordinho Bindá (OAB: 12972/AM)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703963-91.2025.8.01.0002 Foro de Origem: Cruzeiro do Sul Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat
Apelante: Eliesio da Silva Cruz. Advogado: ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB: 25538/PA). Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva (OAB: 12261/AM). Advogado: Carlos Augusto Gordinho Bindá (OAB: 12972/AM).
Apelado: Banco Bradesco S/A.. Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC). Assunto: Seguro _______________________________________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA LIVRE. SENTENÇA QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PREJUÍZO LIMITADO À ESFERA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Eliesio da Silva Cruz contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou a realização de desconto indevido de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, sem sua autorização. A sentença condenou o banco à restituição em dobro do valor (R$ 4.796,00), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a lesão se limitou à esfera patrimonial. Irresignado com a negativa de danos morais, o autor interpôs recurso pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse título. O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista reconhecida por indevida na sentença e já reparada pela restituição em dobro dos valores descontados é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O prejuízo suportado pelo recorrente restringiu-se à esfera patrimonial, que já foi integralmente reparada pela condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Não há nos autos demonstração de circunstância excepcional capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, tal como inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, comprometimento da subsistência ou situação vexatória de qualquer ordem. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança irregular não gera automaticamente dano moral indenizável. Para a configuração deste, é necessária a demonstração de efetiva lesão a bens imateriais, com repercussão concreta além do prejuízo econômico. Assim, ausente prova de violação a direitos da personalidade, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida em seus exatos termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Posto isso, voto por conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de seguro prestamista caracteriza ilícito de natureza patrimonial. Ausente demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não há dano moral indenizável."
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703963-91.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703963-91.2025.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Erik da Fonseca Farhat, Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13/03/2026. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezenove de março de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
20/03/2026, 00:00