Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wyllemylys Pereira da SilvaAdvogado(a):Faima Jinkins Gomes (OAB: Ac003021)Réu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><strong>Wyllemylys Pereira da Silva </strong>ajuizou ação contra <strong>Banco BMG S.A</strong>, alegando, em suma, a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores e a condenação por danos morais. </p> <p>Narra o autor, em sua petição inicial, auferir benefício previdenciário e alega ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício, oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta a ocorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a abusividade da contratação, que vicia seu consentimento. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. </p> <p>Diante desses fatos, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência que suspenda os descontos da margem consignável; declaração de inexistência do contrato ou, alternativamente, readequação/conversão do empréstimo via cartão para crédito consignado, reparação por danos morais e repetição do indébito.</p> <p>Decido. </p> <p>1)
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002821-74.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).</p> <p>2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. </p> <p>3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).</p> <p>Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.</p> <p>No caso em exame, o autor solicita a suspensão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando que não requereu o cartão e que os descontos seriam efetivados em seu benefício previdenciário prejudicando sua renda e sobrevivência.</p> <p>Porém, a única demonstração que o autor trouxe aos autos acerca de sua relação jurídica com o réu são os documentos (documentação 5), dos quais se extrai que se trata de um contrato de cartão de crédito RMC nº 17437252 e que estão sendo efetivados descontos em sua margem consignável desde 2022.</p> <p>Afora esses documentos, não há outros elementos reveladores dos termos do contrato e dos alegados vícios de informação que o autor afirma ter havido no ato da contratação, impedindo qualquer conclusão, nessa fase prefacial, acerca da legalidade ou não da avença.</p> <p>Ademais, o autor suporta os descontos em folha de pagamento há sete anos, revelando que não há risco de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela meritória, até porque o autor solicita repetição do indébito, caso se apure que efetuou pagamentos indevidos.</p> <p><strong>Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.</strong> </p> <p>4) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2026, às 09h00min, a realizar-se em meio presencial. </p> <p>Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh </p> <p>O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).</p> <p>O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.</p> <p>5) Reputo citada a parte ré, tendo em vista o comparecimento aos autos e apresentação de contestação.</p> <p>6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).</p> <p>As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).</p> <p>Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).</p> <p>Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição.</p> <p>7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.</p> <p>Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.</p> <p>Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).</p> <p>Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.</p> <p>8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).</p> <p>9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/02/2026, 00:00