Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Wyllemylys Pereira da SilvaAdvogado(a):Faima Jinkins Gomes (OAB: Ac003021)Réu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por <span>Wyllemylys Pereira da Silva</span> em face do Banco BMG S.A. O autor, aposentado por invalidez e beneficiário previdenciário, alega descontos indevidos em seu benefício, oriundos de suposta contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta, ainda, que não recebeu cartão de crédito nem prestou consentimento para a reserva de margem consignável. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício e proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.</p> <p>Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>As alegações do autor, por si só, não foram acompanhadas de prova mínima que corrobore a inexistência da contratação. A mera alegação de não contratação, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório mínimo neste momento processual, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, especialmente em sede de análise sumária e antes da instauração do contraditório.</p> <p>Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência.</p> <p>Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, <strong>defiro o pleito de inversão do ônus probatório</strong>, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.</p> <p>Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).</p> <p>Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).</p> <p>Intimar.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002819-07.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
13/02/2026, 00:00