Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Alef Erique Costa BorgesAdvogado(a):Heline Fernandes de Araújo (OAB: Ro015638)Réu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e tutela de urgência, ajuizada por <span>Alef Erique Costa Borges</span> em face do Banco BMG S.A.</p> <p>O autor afirma não ter contratado nem autorizado cartão de crédito consignado, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem data de término, a título de RCC. Alega ausência de consentimento expresso, inexistência de entrega do cartão físico, de faturas ou informações claras sobre encargos, valores e saldo devedor, bem como violação à boa-fé objetiva e à transparência contratual. </p> <p>Requer a declaração de nulidade do contrato, a imediata suspensão dos descontos por meio de tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, para que o banco comprove a regularidade da contratação.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.</p> <p>Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>O autor alega não ter contratado o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC) com o réu, desconhecendo qualquer vínculo ou solicitação de serviços. Contudo, para fins de concessão de tutela de urgência em caráter liminar, as alegações do autor, por si só, não foram acompanhadas de prova mínima que corrobore a inexistência da contratação.</p> <p>A mera alegação de não contratação, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório mínimo neste momento processual, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, especialmente em sede de análise sumária e antes da instauração do contraditório.</p> <p>Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, nesta fase processual de cognição sumária, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência.</p> <p>Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, <strong>defiro o pleito de inversão do ônus probatório</strong>, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.</p> <p>Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).</p> <p>Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).</p> <p>Intimar.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002892-76.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
20/02/2026, 00:00