Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Luzia Maria Camelo de LimaAdvogado(a):Olimpierri Mallmann (OAB: Sc024766)Réu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta por <span>LUZIA MARIA CAMELO DE LIMA</span> em face de Banco BANCO BMG S.A, a processar-se pelo rito comum.</span></p> <p><span>Preliminarmente, reconsiderando o cenário processual até aqui apresentando,
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5012002-02.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o que será reavaliado posteriormente. </span></p> <p><span><u>Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao EPROC.</u></span></p> <p><span>Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.</span></p> <p><span>Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.</span></p> <p><span>Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.</span></p> <p><span>Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, <strong>inverto o ônus probatório</strong>, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, <u>devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide</u>, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. </span></p> <p><span><strong>Cite-se o réu</strong> para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.</span></p> <p><span>Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.</span></p> <p><span>Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).</span></p> <p><span>Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.</span></p> <p><span>Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).</span></p> <p><span>Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00