Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiExecutado:Valciclei A. Sousa</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da ação nº 0711303-94.2022.8.01.0001.</span></p> <p><span>Proceda-se à intimação </span><span>da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, <strong>efetuar o pagamento da condenação</strong>, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. </span></p> <p><span><strong>Fica a parte executada advertida de que, </strong>transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).<strong> Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença,</strong> deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span><u>Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito</u>, <strong>intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir </strong>a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), <strong>devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa</strong>.</span></p> <p><span>No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de <strong>bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD</strong>, determino à Secretaria que proceda pesquisa <em>on line</em> nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.</span></p> <p><span>Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria <strong>promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva</strong>. Também não subsistirá o bloqueio de <strong>valor insuficiente para pagamento das custas da execução</strong>, devendo a Secretaria <strong>proceder ao desbloqueio</strong>, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.</span></p> <p><span>Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, <strong>deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias</strong>, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).</span></p> <p><span>Decorrido <em>in albis </em>o prazo acima, deverá <strong>a importância</strong> <strong>bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo</strong>, dispensando a lavratura do termo de penhora, e<strong> proceder a intimação da parte exequente</strong> para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.</span></p> <p><span><strong><u>Frustrado o bloqueio de valores</u></strong> e <strong>havendo pedido de pesquisa de veículos</strong> automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do <strong>Sistema Renajud</strong>, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a <strong>restrição de transferência</strong>, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.</span></p> <p><span><strong>Em seguida,</strong>
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5014712-92.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. </span></p> <p><span>Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, <strong>e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora,</strong> devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.</span></p> <p><span>Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.</span></p> <p><span>Depois de cumpridas todas estas providências, <strong>intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias</strong>.</span></p> <p><span>Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.</span></p> <p><span>Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a <strong> suspensão do processo</strong> pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).</span></p> <p><span>Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). <strong>Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). </strong></span></p> <p><span>Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.</span></p> <p><span>Publique-se. Intimem-se. </span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>