Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Maria Juanize Barroso de JesusImpetrado:Secretaria de Estado de Educação E Cultura - SeeImpetrado:Estado do AcreImpetrado:Secretário da Educação - Secretaria de Estado de Educação E Cultura - See - Rio Branco</b></br><b><table border="0"><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: MARIA JUANIZE BARROSO DE JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB AC005830)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>3. DISPOSITIVO
<b>Autos: 5002468-31.2026.8.01.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante. INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, haja vista a extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Contudo, declaro-a isenta do recolhimento, suspendendo a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida, com fulcro no art. 2º, inciso III, da referida Lei Estadual c/c o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). À Secretaria para providências cronológicas: Intime-se a impetrante, por seu advogado, acerca do teor desta sentença. Dispensada a intimação da autoridade coatora e do Ministério Público, porquanto a relação processual sequer chegou a se angularizar. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.