Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Honda S/A.Advogado(a):Hiran Leão Duarte (OAB: Ac004490)Réu:Carlos Daniel Amorim Teixeira</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>A parte autora requereu em face de <strong>CARLOS DANIEL AMORIM TEIXEIRA</strong> busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.</span></p> <p><span>Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, <strong>defiro liminarmente a medida pleiteada.</strong></span></p> <p><span>Proceda-se a expedição de <strong>mandado de busca e apreensão do bem</strong>, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, <em>caput</em>, e § 2º).</span></p> <p><span>Executada a liminar,
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5014912-02.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.</span></p> <p><span>Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).</span></p> <p><span>Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. </span></p> <p><span>Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II, com redação dada pela lei 13.043/14).</span></p> <p><span>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>