Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Allan Pontes de AssisRéu:Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata </span><span>teve ciência de descontos, referente a empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$ 493,99 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), vinculado ao código nº 551, a ser adimplido em 12 (doze) parcelas, sem que tivesse celebrado qualquer negócio jurídico nesse sentido. </span></p> <p><span>Alega que jamais firmou tal contrato contrato com a instituição requerida, tampouco autorizou qualquer espécie de renovação ou prorrogação do ajuste anterior, não tendo recebido qualquer valor correspondente às cobranças indevidas que ora lhe são impostas.</span></p> <p><span>Informa ainda que ao tomar ciência dos descntos, entrou em contato com a requerida na tentativa de obter esclarecimentos e a imediata suspensão dos descontos, mas não obteve qualquer solução administrativa, tampouco informações claras acerca da suposta dívida. As tratativas restaram infrutíferas, razão pela qual buscou auxílio junto ao PROCON, onde também não logrou êxito na resolução do conflito, persistindo os descontos indevidos em sua folha de pagamento até o presente momento</span></p> <p><span>Requer o deferimento da tutela de urgência, para determinar </span><span>suspensão dos descontos indevidos efetuados a título do empréstimo consigado vinculado à Reclamada, equivalente ao valor de 493,99 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos).</span></p> <p><strong><span>Eis o relatório, passo a decidir.</span></strong></p> <p><span>Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).</span></p> <p><span>Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).</span></p> <p><span>No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.</span></p> <p><span>Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os decontos em folha de emprestimos supostamente indevido, acarreta prejuízos financeiros ao autor diminuindo seu poder econômico.</span></p> <p><span>Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.</span></p> <p><span>Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).</span></p> <p><span>Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, <strong>defiro o pedido de tutela de urgência,</strong> para determinar que a </span><span>suspensão dos descontos indevidos efetuados a título do empréstimo consigado, vinculado ao código nº 551, equivalente ao valor de 493,99 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos)</span><span><span>,</span> pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido.</span></p> <p><span>Em se tratando de operações de crédito e ante a hipossuficiência técnica do autor,
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5014995-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC ).</span></p> <p><span>Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o <strong>dia <strong>18/06/2026, às 08:30h</strong></strong>, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da<strong> </strong>ferramenta Google Meet .</span></p> <p><span>No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo <strong><em>link</em>: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob</strong>, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.</span></p> <p><span>Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.</span></p> <p><span>À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.</span></p> <p><span>Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).</span></p> <p><span>O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.</span></p> <p><span>No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.</span></p> <p><span><strong>Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.</strong></span></p> <p><span>Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).</span></p> <p><span>Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).<span> </span></span></p> <p><span>As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).</span></p> <p><span>Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.</span></p> <p><span>Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.</span></p> <p><span>Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).</span></p> <p><span>No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.</span></p> <p><span><strong>Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.</strong></span></p> <p><span>Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).</span></p> <p><span>Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).</span></p> <p><span>Publique-se. Intimem-se. </span></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>