Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: José Virgílio da Silva Neto (OAB: 35705/PB) Apelada: Adalia Reis da Silva Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC)
Apelado: Adriano Melo Alencar Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0003143-06.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB). Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB). Advogado: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB). Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB). Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB). Advogado: José Virgílio da Silva Neto (OAB: 35705/PB). Apelada: Adalia Reis da Silva. Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC).
Apelado: Adriano Melo Alencar. Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC). Assunto: Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PADRÃO DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E LAUDO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0003143-06.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da não religação de energia elétrica após quitação de débito, além da negativa pela ré em razão da irregularidade das instalações. 1.2. Sentença que reconheceu a indevida manutenção da suspensão do serviço, confirmou a tutela antecipada para religação, majorou multa diária por descumprimento e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 1.3. Recurso inominado interposto pela concessionária, sustentando a regularidade da suspensão por inadimplência, impossibilidade de religação em razão de irregularidades técnicas no padrão de entrada, alegação de autoreligação clandestina e inexistência de danos morais, atuando em estrita observância à Resolução Aneel nº 1.000/2021. 1.4. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi legítima a recusa da concessionária em religar o serviço de energia elétrica após a quitação do débito, sob alegação de irregularidade técnica; (ii) saber se estão configurados os danos morais decorrentes da demora na religação do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A suspensão do fornecimento por inadimplência é admitida, contudo, após a quitação do débito, impõe-se a pronta religação do serviço, observados os prazos regulamentares. No caso concreto, a unidade consumidora permaneceu sem débitos vencidos desde 4 de agosto de 2025, contudo, a suspensão do serviço se deu a partir de 7 de agosto a ultrapassou vários meses, sem o pronto restabelecimento. 3.3. A alegação da recorrente de que não houve descumprimento da decisão liminar, mas impossibilidade de religação por irregularidade técnica não se sustenta quando ausentes prova técnica idônea e comunicação clara e detalhada ao consumidor acerca das irregularidades constatadas e das necessárias correções. 3.4. A documentação apresentada pela concessionária contém informações genéricas, sem especificação técnica das inconformidades, limitando-se à indicação de “reformar poste completo”, em desacordo com o dever de informação previsto no CDC e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 3.5. Nos termos do art. 366 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cabe à concessionária indicar de forma detalhada as irregularidades, as medidas corretivas necessárias, prazos e orçamento, não podendo transferir integralmente ao consumidor o ônus técnico da regularização, haja vista sua vulnerabilidade técnica. 3.6. A orientação genérica para que o consumidor contrate eletricista, sem laudo técnico ou detalhamento das irregularidades, configura transferência indevida de ônus ao consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação. 3.7. Ademais, embora a ré alegue existência de ligação clandestina, não consta laudo detalhado nos autos neste sentido, mas apenas fotos que demonstram a existência do poste em aparente situação precária de instalação. 3.8. Contudo, no caso, verifica-se falha na prestação do serviço diante da demora injustificada na religação da energia elétrica, inclusive com descumprimento de decisão judicial e dos prazos previstos nos arts. 63, 88 e 91 da Resolução nº 1.000/2021, mas também no que concerne na falha do dever de informação ao consumidor e do cumprimento do art. 366 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, notadamente, pela ausência de informação das correções necessárias mediante laudo técnico, além da prestação do serviço dessas correções, ainda que haja custo ao consumidor. 3.9. A interrupção prolongada de serviço essencial, sem justificativa adequada, configura dano moral in re ipsa, sendo que a indenização fixada em R$ 6.000,00, obedece aos criterios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não merecem redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença. 4.2. Condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na religação do serviço após a quitação do débito, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidade técnica sem apresentação de laudo detalhado e comunicação adequada ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 30, 63, 88, 91 e 366. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0003143-06.2025.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.. Rio Branco, 22/04/2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e nove de maio de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.