Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5005851-20.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jamilene Rodrigues dos Santos DutraRéu:Lti Seguros S/ARéu:Cw Technology Ltda AUTOR: JAMILENE RODRIGUES DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO(A): JAMES ROSAS DA SILVA (OAB AC005248)
RÉU: LTI SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693)
RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA
ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face das rés para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação das rés de promover o reparo integral do veículo segurado da autora, nos termos da cobertura prevista na apólice, bem como fornecer veículo reserva pelo período contratualmente estipulado; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, no valor de R$ 1.656,84 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de indenização por danos materiais não comprovados nos autos; e) EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de condenação das rés ao pagamento direto de indenização por danos corporais, despesas médicas futuras, fisioterapia e eventual indenização por incapacidade em favor da terceira envolvida, em razão da ilegitimidade ativa da autora. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, limitando-se à confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, consistente na obrigação de reparação do veículo segurado e disponibilização de veículo reserva, bem como ao ressarcimento das despesas materiais efetivamente comprovadas nos autos, no valor de R$ 1.656,84. Por outro lado, foram rejeitados ou extintos os seguintes pedidos de conteúdo econômico: Pedido Valor postulado Danos materiais R$ 20.556,84 Danos morais R$ 41.820,00 Cobertura dos danos corporais à terceira envolvida (limite da apólice) R$ 100.000,00 Total dos pedidos rejeitados/extintos R$ 162.376,84 Observa-se, contudo, que o pedido acolhido referente à obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo segurado e disponibilização de veículo reserva possui conteúdo patrimonial relevante, cujo valor econômico não se encontra previamente delimitado nos autos, impossibilitando a aferição precisa da extensão da sucumbência de cada litigante nesta fase processual. Dessa forma, embora a autora tenha decaído da maior parte dos pedidos indenizatórios formulados, a apuração da efetiva proporção da sucumbência demanda a prévia quantificação do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer confirmada nesta sentença. Assim, com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 4º, inciso II, e 86 do Código de Processo Civil, reconheço a sucumbência recíproca e determino que a apuração do proveito econômico obtido por cada litigante, bem como da proporção definitiva da sucumbência, seja realizada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas. As custas processuais serão distribuídas na mesma proporção da sucumbência a ser oportunamente apurada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.