Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6039078-61.2025.8.03.0001.
APELANTE: OSVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA - AP4439-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível por OSVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, na origem, o autor alegou comprometimento substancial de sua renda com dívidas de consumo, sustentando impossibilidade de adimplemento sem prejuízo ao mínimo existencial, razão pela qual requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. O juízo singular determinou a emenda da inicial para complementação documental e esclarecimentos quanto à situação de superendividamento. Após manifestação, entendeu persistir insuficiência probatória, além de afastar a configuração do mínimo existencial, notadamente por excluir os empréstimos consignados da análise, concluindo pela ausência dos requisitos legais. Em razões recursais, a parte apelante alegou que a sentença aplicou de forma restritiva a legislação consumerista, argumentando que os empréstimos consignados integram o conceito de dívidas de consumo para fins de repactuação. Sustentou que há comprometimento excessivo da renda, superior a 75,8%, o que inviabiliza sua subsistência digna. Argumentou que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir o conceito constitucional de mínimo existencial, bem como defendeu a presunção de boa-fé do consumidor e a desnecessidade de comprovação exauriente na fase inicial, diante do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Ao final, pediu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. O Banco Santander apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença, sob o argumento de inépcia da inicial, ausência de comprovação da situação de superendividamento e inexistência de plano de pagamento adequado, conforme exigido pela legislação específica. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A questão consiste em examinar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao concluir pela não caracterização do superendividamento do apelante. A respeito da matéria, tem-se que o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à demonstração cumulativa da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. Veja-se: “Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O conceito de mínimo existencial corresponde ao patamar indispensável à subsistência digna, não se confundindo com a preservação do padrão de vida anteriormente assumido. Assim, a aferição deve observar critérios objetivos, sob pena de desvirtuamento da finalidade da legislação. No caso, o juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada, concluiu pela ausência de comprovação do superendividamento, destacando que, excluídos os empréstimos consignados, a renda líquida disponível do autor permanece superior a R$ 4.100,00, valor que não compromete o mínimo existencial, considerado o parâmetro regulamentar e a referência constitucional de subsistência. Eis o trecho: “[...] Ao analisar os autos, observa-se que, excluídos os empréstimos consignados — como determina a regulamentação federal — resta ao autor renda líquida disponível superior a R$ 4.100,00, valor que não compromete o mínimo existencial nem sob o parâmetro administrativo de R$ 600,00, nem sob a leitura constitucionalmente adequada que se vale do salário-mínimo como referência mínima de subsistência digna. Ademais, parte significativa das despesas alegadas pelo autor não possui natureza essencial, tais como o pagamento de funcionária doméstica, doações voluntárias, seguro de vida e procedimentos odontológicos periódicos, o que revela que não se está diante de privação efetiva das condições básicas de sobrevivência, mas de gerenciamento financeiro incompatível com o marco normativo do superendividamento [...]” Consta da sentença que parte das despesas indicadas não possui natureza essencial, além de ter sido identificado comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, diante da contratação de novo empréstimo consignado em momento próximo ao ajuizamento da demanda, circunstância que fragiliza a alegação de impossibilidade de adimplemento das obrigações. De fato, os elementos constantes dos autos indicam que o apelante aufere renda para assegurar a subsistência digna, não havendo demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial. A tentativa de incluir despesas de natureza não essencial para redefinir o conceito de mínimo existencial não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Ademais, admitir que o próprio consumidor estabeleça, de forma unilateral, o patamar de subsistência implicaria esvaziar os critérios normativos do instituto, convertendo o procedimento de repactuação em mecanismo genérico de reorganização financeira, o que não se coaduna com a finalidade da Lei nº 14.181/2021. No que se refere à alegação de inclusão dos empréstimos consignados no cálculo do superendividamento, ainda que se reconheça a natureza de relação de consumo, a regulamentação vigente estabelece parâmetros específicos para aferição do mínimo existencial, os quais devem ser considerados na análise do caso concreto, sem afastar a necessidade de demonstração objetiva do comprometimento da subsistência. Além disso, verifica-se que o autor não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar elementos indispensáveis à adequada análise da situação financeira alegada, circunstância que reforça a correção do indeferimento da petição inicial. Nesse contexto, não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial sob critério objetivo, tampouco preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, não se configura o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte, de minha relatoria, citado abaixo, que examinou situação análoga, firmando orientação no sentido da necessidade de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por aposentada contra instituições financeiras. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer que os descontos se limitavam à margem consignável legal ao afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimos consignados firmados pela autora, com vistas à suspensão dos descontos e à repactuação das dívidas, diante da alegada situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os descontos incidentes sobre os proventos da autora respeitam os limites legais da margem consignável, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. 4. A autora não comprovou a configuração de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, tampouco apresentou plano de pagamento ou documentos comprobatórios da impossibilidade de subsistência. 5. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os contratos de crédito consignado da aplicação do regime da repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 6. A alegação de comprometimento do mínimo existencial está desacompanhada de provas mínimas, como planilhas de gastos, composição familiar ou extratos bancários, não sendo suficiente para afastar a presunção de legalidade dos contratos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. (TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Câmara Única, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, j. 16.05.2025, Dje. 30.05.2025). Portanto, a sentença não merece reforma. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ante a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, especialmente quanto à efetiva demonstração de comprometimento do mínimo existencial, apta a justificar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração líquida percebida pela parte autora, após descontos compulsórios e contratuais, supera de forma expressiva o patamar do salário-mínimo nacional vigente, circunstância que afasta, sob critério objetivo, a caracterização legal do superendividamento. 4. O conceito de mínimo existencial deve observar parâmetro objetivo definido em lei e em ato normativo regulamentar, não se admitindo sua fixação com base em critérios subjetivos ou no padrão de vida individual assumido pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CDC, arts. 54-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 16.05.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 18 de maio de 2026.