Certifico que quanto as informações mov.182:
“ANTONIO FRANCISCO DE ARAÚJO ALMEIDA, em atenção ao despacho do MO#168, vem por seu patrono se manifestar discordância sobre a planilha de cálculos juntada pela contadoria do juízo
no MO # 172, pelos seguintes motivos: Inicialmente cabe destacar que a planilha da contadoria não considerou os descontos no contracheque do autor que ocorreram de julho a dezembro/2019, conforme fichas financeiras juntadas no MO#130. Cabe destacar ainda que na planilha da contadoria não foram lançados os honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação arbitrado no acordão do MO #88, bem como não lançou a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno no MO#119”
Pois bem, quanto a OBRIGATÓRIEDADE APRESENTAR CÁLCULOS
Nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
Quanto ao mov# 185, verifica-se que o mesmo foi remetido para a Contadoria, conforme Decisão (mov. 185), a fim de que “remetam-se os autos à contadoria do Juízo para elaboração de nova planilha, incluindo nos cálculos as parcelas mencionadas.”. Porém, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar os cálculos, apenas requerendo em sua petição (mov. 183).
Ocorre Meritíssimo, que segundo Art. 523 do CPC para o cumprimento definitivo da sentença deve ser feito o requerimento pelo exequente. Esse requerimento é definido pelo Art. 524 e elencando as informações que deve conter na petição do exequente, em resumo, o exequente deve apresentar os cálculos do que entende ser de direito. No 2º§ do Art. 524 do CPC, ainda diz que “para VERIFICAÇÃO dos cálculos
20/01/2023, 08:37