Em observância à impugnação de mov.116:
1) AFIRMAÇÃO: “a sentença é CLARA e PRECISA ao estabelecer que a
quitação da dívida seria em 25 (VINTE E CINCO PARCELAS), sendo portanto a
partir da 26ª descontos indevidos, O QUE NÃO FOI LEVADO EM
CONSIDERAÇÃO NA PLANILHA APRESENTADA.”
1.1) RESPOSTA: a sentença não afirma que a partir da 26ª parcela, os descontos serão indevidos, ela afirma que o empréstimo contratado deverá ser calculado com base em 25 parcelas, explico: as parcelas determinadas na sentença, servem de parâmetro para obtenção do montante devido, na planilha acostada pela Contadoria, os valores devidos são amortizados mês a mês dos descontos efetuados pelo banco no contra cheque da parte autora, isso é feito até que todo o valor devido, incluindo os juros, sejam totalmente amortizados, a partir do momento em que são, os valores descontados passam a ser excedentes, do contrário, a dívida poderia ser quitada antes das 25 parcelas, causando prejuízo à parte autora, haja vista que, só seria considerado desconto indevido a partir da 26ª parcela, ou poderia ocorrer o contrário, ou seja, a dívida jamais ser amortizada.
2) AFIRMAÇÃO:”não foi acrescentado ao cálculo apresentado os valores de
honorários sucumbenciais de 10% estabelecidos no acórdão;”
2.1) RESPOSTA: assiste razão, equívoco sanado na planilha adicional juntada.
3) AFIRMAÇÃO:”não foi acrescentado ao cálculo a multa do artigo 1021, §4
do CPC, estabelecido no julgamento do agravo interno.”
3.1) RESPOSTA: assiste razão, equívoco sanado na planilha adicional juntada.
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculos.
13/12/2022, 10:28