Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002572-49.2026.8.03.0002.
AUTOR: DOMINGOS GOMES DIAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobranças indevidas relativas a tarifas bancárias e seguro, afirmando ausência de contratação válida dos serviços. Requer a restituição em dobro dos valores descontados. A instituição financeira requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças, sustentando contratação tácita dos serviços, cancelamento administrativo do seguro e ausência de dano indenizável. Em razão de tratar-se de matéria predominantemente de direito e diante da suficiência da prova documental, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Da alegada necessidade de retificação do polo passivo A preliminar não merece acolhimento. A própria instituição financeira participou da cadeia de fornecimento do serviço impugnado, figurando como responsável pelas cobranças realizadas na conta da parte autora, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Rejeito. Da alegação de litigância predatória e requerimento de expedição de ofício ao NUMOPED/OAB Igualmente não prospera. O simples ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes por advogado ou parte não configura, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, sobretudo quando inexistente qualquer elemento concreto indicativo de fraude processual, captação ilícita de clientela ou simulação de demandas. A garantia constitucional de acesso à justiça e o livre exercício da advocacia não podem ser restringidos por presunções genéricas desacompanhadas de prova robusta. Rejeito. Da prescrição ânua Não assiste razão à requerida. A presente demanda não versa sobre pretensão securitária típica entre segurado e seguradora fundada em sinistro ou cobertura contratual, mas sim sobre alegada inexistência de contratação válida e repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas em relação de consumo. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em demandas revisionais e repetitórias fundadas em cobrança indevida. Rejeito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia restringe-se à legalidade das cobranças incidentes sobre a conta da parte autora, especialmente diante da ausência de comprovação de contratação válida dos serviços impugnados. Nos termos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, a cobrança de pacote de serviços bancários depende de contratação específica e autorização expressa do consumidor, contendo descrição clara dos serviços incluídos e respectivos valores. No caso concreto, a instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato de adesão, termo específico de contratação ou qualquer documento apto a comprovar manifestação válida de vontade da parte autora. Conforme se observa da própria contestação e documentos anexados, a requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da regularidade das cobranças e suposta contratação tácita, desacompanhadas do respectivo instrumento contratual regularmente firmado. Ressalte-se que a mera apresentação de prints sistêmicos, telas internas ou registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não se presta, por si só, à comprovação da contratação válida, sobretudo diante da ausência de assinatura física ou eletrônica, termo de adesão ou prova inequívoca de consentimento do consumidor. A tese defensiva de “contratação tácita” igualmente não merece acolhimento. Em se tratando de cobrança de tarifas bancárias e seguros acessórios, a regulamentação do Banco Central exige contratação específica e consentimento expresso do consumidor, não sendo possível presumir anuência apenas pela continuidade dos descontos. A denominada supressio tampouco se aplica à hipótese, pois a ausência de impugnação imediata não convalida cobrança sem respaldo contratual válido, especialmente em relações de consumo regidas pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva e dever de informação. Além disso, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, encargo do qual não se desincumbiu. A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ausente prova da contratação válida, as cobranças mostram-se indevidas. Do exame dos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se a ocorrência de descontos mensais indevidos realizados na conta da parte autora, os quais totalizam o valor de R$ 753,12. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável e não comprovada contratação válida dos serviços cobrados, a restituição deve ocorrer em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.506,24. O entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá é pacífico no mesmo sentido: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). Assim, não restando comprovada nos autos a anuência para a efetivação da cobrança da tarifa, impõe-se o seu cancelamento, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada.” (TJ-AP - RI: 00186807420208030001 AP, Relator.: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/03/2021, Turma recursal)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a contratação válida dos serviços impugnados (SEGURO CHEQUE PROTEGIDO e Mensalidade de seguro); b) declarar indevidas as cobranças realizadas na conta da parte autora referentes às tarifas e seguro discutidos nos autos; c) condenar a requerida Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, cujo montante perfaz a quantia de R$ 1.506,24 (mil quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária eventualmente embutido na referida taxa. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
20/05/2026, 00:00