Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000444-03.2022.8.03.0002.
Impetrante: JARDESON SANTOS GARCEZ Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS SANTA ROSA - 4309AP Autoridade Coatora: SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA DECISÃO:
Nº do
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por Fabrício Nunes da Costa em favor do paciente Jardeson Santos Garcez visando a concessão de salvo-conduto a fim de evitar eventual constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção em consequência da pretensão de comparecer à delegacia de polícia a fim de prestar esclarecimentos acerca de fatos ocorridos em 06/03/21 do qual alega ter sofrido denunciação caluniosa, pois, segundo narrou, no momento dos fatos estaria trabalhando em Macapá. Alegou que suas condições pessoais são favoráveis e deste modo, inexistiriam requisitos para segregação cautelar. Requereu, por fim, concessão liminar da ordem para garantir salvo-conduto a fim de prestar depoimento em sede policial sem sofrer restrição à sua liberdade de locomoção, e, no mérito, a confirmação da ordem. Juntou aos autos documentos que considerou pertinentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. A garantia constitucional do habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, CF e art. 647 e ss. CPP, objetivam evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, pressupõe portanto, ato específico, que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção. A ação constitucional de natureza mandamental, exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca, prima facie, a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento.In casu, dos fatos apontados na inicial e documentos anexos, não há indicação concreta de autoridade coatora, tampouco ato que pretende seja combatido supostamente dotado de ilegalidade. Não houve esclarecimentos acerca do procedimento investigativo a que se refere, de modo que, não havendo sequer indicação do ato ou ameaça a direito de locomoção, falta condição essencial ao remédio constitucional, este não necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada, sem indicativo fático concreto capaz de justificar o manejo do remédio heroico. Não indicados elementos mínimos indispensáveis à análise da pretensão a fim de aferir o alegado constrangimento ilegal, resta inviabilizado o conhecimento do habeas corpus ante à deficiência na sua instrução. À propósito, o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSOPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental. (HC 185589, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, publicado em 31/08/2020)Ex positis, indefiro liminarmente o habeas corpus, determinando, em consequência, o arquivamento. Publique-se. Arquive-se.
31/01/2022, 00:00