Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000302-39.2021.8.03.0000.
Embargante: MARIO AMANCIO DE MENEZES FILHO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Embargado: BANCO PAN S.A. Advogado(a): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA - 2757AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO:
Nº do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por Mario Amancio de Menezes em face de decisão não conheceu do presente agravo de instrumento, entendendo ter havido a perda do objeto em face do arquivamento definitivo do processo principal – Nº 0049829-98.2014.8.03.0001.Alegou, em suas razões, que a decisão estaria eivada de erro material, porquanto o processo principal foi arquivado erroneamente, não tendo havido a perda do objeto em razão da interposição dos embargos de declaração que demonstrariam a tempestividade do recurso.Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja julgado o presente agravo de instrumento.O agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões, MO#86.É o relatório.Relatados, passo a fundamentar e decidir.O cerne da questão cinge-se a existência de erro material na decisão monocrática que entendeu pela perda do objeto do agravo de instrumento.Em princípio, devo fazer algumas considerações acerca do manejo dos embargos declaratórios, posto que diversas ocasiões têm eles caráter meramente protelatórios.Prescreve o artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Através do citado dispositivo verifica-se que a lei restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.Dissertando acerca do assunto Teresa Arruda Alvim Wambier, leciona: "Hoje, parece poder-se sustentar sem sombra de dúvida que os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria realmente satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis." (…) É relevante compreender-se o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional em conjunto com uma série de outros princípios que, engrenados, dão sentido à garantia do devido processo legal." (Embargos de declaração e omissão do juiz, São Paulo: RT, 2014, p. 17-19).Observa-se, portanto, expressamente, os pontos ou questões sobre os quais o juiz deve se pronunciar tanto no que diz respeito ao dever de ofício, quanto àqueles a requerimento da parte, bem como a correção de erros materiais (com a ressalva, neste último caso, para o que ficou estabelecido no Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.").Quanto ao parágrafo único do mesmo dispositivo, se consideram omissas as decisões judiciais que deixem de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, como também que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 491, §1º, do novo CPC.Portanto, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos ou, corrigir erro material. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos. Seguindo esse posicionamento Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, Ed. Saraiva, p. 260, Conceitua obscuridade, dúvida e contradição."A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução.A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida.Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão."Depreende-se através da análise do dispositivo legal, bem como dos textos doutrinários colacionados, que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de matéria decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.Não tem esse recurso o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois, essa modificação ou alteração, só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nessa fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente, entretanto, restringe-se seu uso a hipóteses raras, tais como a declaração errônea de intempestividade da apelação ou do preparo, ou mesmo quando houver contradição na parte dispositiva da sentença, posto que nesse caso, suprimindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.Conforme deixei consignado, na decisão que decretou a perda do objeto, que, malgrado os argumentos elencados pelo embargante, não vejo necessidade de maiores considerações acerca da matéria, na medida em que os autos foram definitivamente arquivados.Cumpre salientar que a intempestividade do agravo de instrumento está amplamente demonstrada porquanto o recurso fora interposto após escoar o prazo legal. Acerca da divergência entre o protocolo apresentado pelo agravante e a distribuição do recurso, ressalto que o espelho juntado sob o título "detalhes da petição" apenas demonstra o peticionamento, entretanto, para a sua validação no sistema, seria necessário que o embargante disparasse o comando para distribuir, finalizando o ato, a fim de efetivamente, efetuar o protocolo. Por tal motivo, não há como se considerar o dia 26/01/2021 como a data da interposição do recurso.Ocorre que, a decisão prolatada pelo juiz, MO#325, ensejou no arquivamento definitivo do processo principal nº 0049829-98.2014.8.03.0001, sendo assim, visto que o processo principal foi definitivamente arquivado, conforme MO#326, o presente agravo de instrumento carece de interesse processual.Por fim cabe salientar que, o mero inconformismo com a decisão proferida não gera erro material.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. O erro material deve ser corrigido, inclusive de ofício pelo órgão julgador, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.Inexiste portanto qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração.
26/10/2022, 00:00