Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007245-04.2023.8.03.0000.
Agravante: ROBERSON GAMA DE LIMA Advogado(a): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - 145044RJ
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, C&A MODAS LTDA, LOJAS RENNER S/A, LOJAS RIACHUELO S/A, MARISA LOJAS VAREJISTA LTDA, NU FINANCEIRA S.A. CFI Advogado(a): ALEXANDRE BRAZAO CREAO - 28386PA, CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - 2191AAP, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - 198286SP, THIAGO MAHFUZ VEZZI - 3675AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. 1) A Lei n° 14181/2021 altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso com o intuito de "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento"; 2) Correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de antecipação naquele momento processual de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, isso porque a legislação prevê procedimento específico, o qual se inicia com a realização da audiência de conciliação; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Acórdão - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 193ª Sessão Virtual, realizada no período entre 28/06/2024 a 04/07/2024, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, 04 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00