Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007730-04.2023.8.03.0000.
Agravante: BANCO PAN S.A. Advogado(a): SERGIO SCHULZE - 7629SC
Agravado: LEONAN GIBSON SANCHES Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA:
MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Vistos, etc.BANCO PAN S.A., maneja Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0034882-24.2023.8.03.0001, ajuizada em desfavor de LEONAN GIBSON SANCHES, ao qual o juízo a quo ao deferir o pedido liminar de busca e apreensão, consignou que após a execução da liminar a parte autora não pode remover o veículo do Estado antes da solução da lide e/ou mediante decisão judicial.Nas razões recursais, relata que o agravante é detentor da propriedade resolúvel e posse indireta do bem e uma vez retomada a posse direta injustamente, é assegurado ao Banco Credor, em relação ao bem apreendido, todos os direitos inerentes à propriedade, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.Argumenta, ainda, que única forma que a Agravada tinha de afastar a consolidação da posse era purgando a mora, contudo já houve o escoamento deste prazo, razão pela qual não há possibilidade da parte adversa conseguir opor dúvida razoável que obste a consolidação da posse em favor do autor e posterior alienação do veículo.Ao final, requereu que seja reconhecido o presente recurso com efeito suspensivo, para fins de reformar a decisão agravada, ao final que o recurso seja provido em todos os seus termos. (movimento de ordem nº 1).A medida liminar foi indeferida (movimento de ordem nº 20).É o relatório. Decido.Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, no dia 26/02/2024, no processo principal nº. 0034882-24.2023.8.03.0001, in verbis: "O réu, embora regularmente citado, deixou fluir in albis o prazo outorgado por lei para purgar amora ou oferecer contestação, o que faz incidir as consequências previstas no art. 319, do CPC, apresunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. E de outra parte, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido,bem como da inadimplência.Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para tornar definitiva a apreensão liminar Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi n.º9BGRP48F0CG176144, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa NEY1679, Renavam 00332537510, tornando consolidadas em mãos do autor a posse e o domínio, estando ele, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda e transferência para terceiros do referido veículo." (Movimento de ordem nº 21 dos autos principais).Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos:"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC". (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado". (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des. João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015)."PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015).Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
12/04/2024, 00:00