Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042710-42.2021.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A
RECORRIDO: WANEZA BARROSO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA - AP2359-A RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposições autorizativas do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO VENCEDOR Nos termos do art. 46 da LJE, o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Consequentemente, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 55 da LJE. EMENTA CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REPARAÇÃO CÍVEL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA POR DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos Juizados Especiais, ocorre a revelia quando o demandado não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento. Inteligência do art. 20, da Lei 9099 /95. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149 -AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Uma vez corretamente decretada a revelia, a ausência de intimação do réu para audiência de instrução, por si só, não configura nulidade, mesmo diante de sentença de procedência do pedido inicial, quando o fundamento da sentença nada remete às provas colhidas naquele ato e a reclamada concorreu para a própria condenação ao apresentar contestação com argumentos absolutamente dissociados dos fatos tratados na presente demanda. Nulidade rejeitada. 4. A autora foi demandada em ação monitória, com vultosa quantia, em razão de dívida integralmente quitada junto à ré, sendo obrigada a defender-se de injusta ação judicial, configurando dano moral por clara presunção, sendo evidente, também o desvio produtivo do consumidor pela falha na prestação de serviço pela instituição bancária reclamada. 5. O valor arbitrado pelo juízo de origem não merece reparos, por ter observado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente tendo em vista a extensão do dano sofrido pela parte autora e capacidade econômica da parte demandada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, à recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá, 5 de abril de 2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 04 - RECURSO INOMINADO CÍVEL