Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6058535-16.2024.8.03.0001.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: SUELY DIAS FRANCEZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação Monitória proposta por CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em desfavor de SUELY DIAS FRANCEZ. Após a expedição do mandado de citação (ID 15806774), a autora peticionou nos autos alegando que as partes firmaram acordo para a quitação da dívida (ID 16078355). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a autora ter informado que as partes lograram celebrar acordo extrajudicial, são necessários alguns apontamentos. Como sabido, o objetivo da ação monitória é a constituição de título executivo com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Com o acordo celebrado entre as partes, conforme informado pela requerente, houve uma causa superveniente que retirou o interesse no prosseguimento do procedimento monitório. Com efeito, no momento do ajuizamento da ação, estava presente o interesse processual da CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA, que se viu obrigada a entrar com a ação monitória para constituir um título com força executiva para a cobrança do débito. Contudo, sobreveio aos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, em data posterior ao ajuizamento da ação e antes mesmo da citação da devedora. Nesse contexto, levando em consideração que o interesse processual está descortinado no binômio necessidade-utilidade, para que o direito de ação possa ser exercido, é condição sine qua non que a atividade jurisdicional seja necessária à solução do litígio e, ao mesmo tempo, útil para o fim pretendido. Assim, embora a presente ação, no momento de seu ajuizamento, tenha se revestido de necessidade (em razão da pretensão resistida), adequação (por se tratar da via processualmente adequada para cobrança da dívida que a lastreava) e utilidade (posto que o provimento jurisdicional traria força cogente à pretensão autoral), em vistas do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, ausente se faz o interesse, retirando o pressuposto necessário ao exercício do direito de ação. Dessa forma, a medida legal a ser adotada no caso em tela é a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC. Macapá/AP, 25 de novembro de 2024. NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
26/11/2024, 00:00