Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005902-25.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: GEOVANE DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a manifestação da parte executada (ID 19372867), na qual reconhece a impossibilidade fática de cumprir a obrigação de fazer, consistente na readequação das parcelas contratuais, e requer sua conversão em prestação pecuniária, bem como a anuência expressa da parte exequente quanto à referida conversão (ID 19620674), homologo a substituição da obrigação de fazer por perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil. Ressalto que, não obstante a alegação do banco executado (ID 19632960) de que teria cumprido a obrigação, o documento apresentado trata apenas do cancelamento do seguro prestamista (ID 19632961), o que não se confunde com a obrigação de fazer imposta no acórdão, qual seja, a readequação das parcelas vincendas, com exclusão dos valores relativos ao seguro e seus reflexos financeiros. Dessa forma, reconheço o adimplemento da obrigação mediante a conversão homologada, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados no ID 18907019, via Sisbajud, em favor do credor, em nome da sociedade de advogados ROANE GÓES ADVOCACIA, inscrita na OAB/AP sob o nº 1400 e CNPJ nº 25.143.902/0001-08, conforme requerido. Intimem-se. Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para sentença. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00