Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACACIO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ACACIO LOPES DA SILVA
REU: SANDY MARQUES REIS SENTENÇA O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando existe inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracterizando o abandono da causa. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, em 06/05/2025, contudo, até a presente data, manteve-se silente. Assim, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Macapá, 3 de julho de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6020173-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/07/2025, 00:00