Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívida com fundamento na Lei 14.181/2021. Não configuração de superendividamento. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívida fundada na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento e violação ao mínimo existencial. A autora requer a reestruturação judicial das dívidas, mediante plano de pagamento. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de observância da fase de elaboração do plano compulsório de pagamento; e (ii) saber se a parte autora comprovou situação de superendividamento que justifique a aplicação do regime da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3.Não há cerceamento de defesa quando o juízo opta por instruir o feito para verificar, com base nas provas, a configuração do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, rejeitando a preliminar. 4.A audiência de conciliação foi realizada, mas os credores não aceitaram a proposta da parte autora. Não restou comprovada, no caso concreto, a condição de superendividamento ou o comprometimento do mínimo existencial, conforme entendimento já consolidado por esta Corte em casos anteriores da mesma parte. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando o juízo de origem adota providências instrutórias para melhor analisar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. 2. A configuração da condição de superendividamento exige demonstração de que os compromissos financeiros assumidos comprometem o mínimo existencial, o que não se verificou no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI, 54-A e 104-A; Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 6000070-17.2024.8.03.0000; AI nº 6000167-17.2024.8.03.0000; AI nº 6000121-28.2024.8.03.0000.
04/07/2025, 00:00