Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014087-31.2022.8.03.0001.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, que TEREZINHA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA, através da Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A, BANCO C6 CONSIGNADOS S. A., BANCO AGIBANK S. A., BANCO BMG S. A. e BANCO SAFRA S. A. Afirma que em setembro de 2020 realizou portabilidade de todos os seus empréstimos preexistentes para o Banco Bradesco, no valor de R$5.058,20 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a ser paga em oitenta e quatro (84) parcelas de R$103,81 (cento e três reais e oitenta e um centavos), valor que passou a ser regularmente descontado desde outubro de 2020 e permanece até a data atual, com previsão de término para 09/2027. Ocorre que a requerente começou a notar que o seu benefício pago pelo INSS estava sofrendo descontos e, com o passar dos meses, essas deduções foram apenas aumentando, fato que lhe causou tamanho desespero e preocupação. Alega que desconhece os empréstimos firmados com os requeridos, relativamente aos seguintes contratos: CONTRATO 01: empréstimo nº 632025804, no valor R$10.005,81 (dez mil cinco reais e oitenta e um centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um), com início em 11/2021 e fim em 10/2028, firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A.; CONTRATO 02: empréstimo nº 010016656156, no valor R$4.094,29 (quatro mil e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), parcelado em 84 vezes de R$99,00 (noventa e nove reais), com início em 03/2021 e fim em 02/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; CONTRATO 03: empréstimo nº 010016151330, no valor R$1.326,67 (mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), parcelado em 84 vezes de R$31,00 (trinta e um reais), com início em 02/2021 e fim em 01/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; CONTRATO 04: empréstimo nº 010015806639, no valor R$1.481,86 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 84 vezes de R$35,95 (trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com início em 02/2021 e fim em 01/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; CONTRATO 05: empréstimo nº 010015829941, no valor R$2.398,10 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e dez centavos), parcelado em 84 vezes de R$58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos), com início em 02/2021 e fim em 01/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; CONTRATO 06: empréstimo nº 010014053341, no valor R$3.445,43 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 5,55 (oitenta e cinco e cinquenta e cinco reais), com início em 03/2021 e fim em 02/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; CONTRATO 07: empréstimo nº 000008986602, no valor R$612,98 (seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos), parcelado em 72 vezes de R$17,37 (dezessete reais e trinta e sete centavos), com início em 02/2019 e fim em 01/2025, firmado com o BANCO SAFRA S. A.; CONTRATO 08: empréstimo nº 1211420945, no valor R$426,26 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), parcelado em 72 vezes de R$11,66 (onze reais e sessenta e seis centavos), com início em 07/2018 e fim em 06/2024, firmado com o BANCO AGIBANK S. A.; CONTRATO 09: cartão de crédito consignado nº 12958354, com parcelas mensais no valor de R$99,21 (noventa e nove reais e vinte e um centavos), com início em 14/06/2017, firmado com o BANCO BMG S. A. Aduz que todos os supostos contratos estão eivados de graves vícios, sendo nulos de pleno direito por ausência de requisito essencial deste tipo de negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, representada pela assinatura do contratante e das testemunhas. Discorreu, ainda, sobre a indenização por dano moral que entende fazer jus e, ao final, pediu a declaração de nulidade contratual e a condenação dos réus em danos morais, além da restituição dos valores pagos indevidamente e de forma dobrada. Requereu tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos dos empréstimos referentes aos aludidos contratos, bem como requerendo determinação aos requeridos para que se abstenham de realizar o lançamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a repetição do indébito a a condenação dos requeridos por danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação processual e inversão do ônus da prova. Através da decisão de Id 12411604, foi concedida a gratuidade, eis que comprovada a hipossuficiência da autora, tanto que patrocinada pela Defensoria Pública (art. 98 e seguintes do CPC); deferida a prioridade, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003; bem como concedida a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendessem ou se abastivessem de realizar qualquer lançamento do nome da autora em cadastros de inadimplementes, relativamente aos contratos objeto da lide, acima aludidos, tanto quanto para que suspendessem os descontos dos empréstimos concernentes aos mesmos contratos, no prazo máximo de até cinco (05) dias, sob pena de multa diária fixada m R$500,00 (quinhentos reais), elevado ao limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da requerente. De outro lado, considerando que a demanda está a tratar de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela autora, afinal a lide versa sobre existência ou não de relação contratual entre as partes deste processo, determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por fim, o agendamento de audiência de conciliação e mediação. Habilitação dos procuradores do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A. (Id 12411390). Informação quanto à interposição do Agravo de Instrumento nº 0002362-48.2022.8.03.0000 pelo réu BANCO BMG S. A. (Ids 12411354 e anexos). Contestação apresentada pelo réu BANCO BMG S. A., com documentos, inclusive cópia do contrato firmado entre as partes (Ids 12411612 e anexos). Na mencionada peça de defesa, em preambular, apresentou impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade judiciária; em preliminar, arguiu a “incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da demanda e da necessidade de realização de perícia grafotécnica”; litispendência ao Proc. 0002362-48.2022.8.03.0000, que estaria em tramitação no Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado/BA, com mesmo pedido e causa de pedir; carência de direito de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa – inexistência de pretensão resistida; e, por fim, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, aduziu inexistência de fraude, posto que o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente assinado pela autora, que recebeu o valor correspondente através de depósito em sua conta-corrente, por meio de transferência – TED, de modo que, inexiste indébito a repetir e dano a indenizar. Pediu o acolhimento das preliminares pela ordem, e se ultrapassadas, o julgamento de improcedência do pedido. Habilitação dos procuradores do réu BANCO SAFRA S. A. (Ids 12411483 e anexos). Informação do Egrégio Tribunal de Justiça, dando conta do indeferimento do pretendido efeito suspensivo, requerido no Agravo de Instrumento nº 0002362-48.2022.8.03.0000 (Id 12411228). Informação quanto à interposição do Agravo de Instrumento nº 0002770-39.2022.8.03.0000 pelo réu BANCO C6 CONSIGNADOS S. A. (Id 12411452). Informação do Egrégio Tribunal de Justiça, dando conta do indeferimento do pretendido efeito suspensivo, requerido no Agravo de Instrumento nº 0002770-39.2022.8.03.0000 (Id 12411251). Contestação apresentada pelo réu BANCO SAFRA S. A., com documentos, inclusive cópia do contrato firmado entre as partes (Ids 12411468 e anexos). Na mencionada peça de defesa, não arguiu preliminares. No mérito, aduziu inexistência de fraude, posto que o contrato firmado foi efetivamente assinado pela autora, que recebeu o valor correspondente através de depósito em sua conta-corrente, por meio de transferência – TED, de modo que, inexiste indébito a repetir e dano a indenizar, além de que encontra-se ausente verossimilhança nas alegações autorais em razão da significativa quantidade de parcelas pagas, no total de trinta e oito (38), até o ingresso da ação. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Contestação apresentada pelo réu AGIBANK S. A., com documentos (Ids 12411609 e anexos). Na mencionada peça de defesa, em preambular impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu inexistência de fraude, posto que o contrato firmado foi efetivamente assinado pela autora, que recebeu o valor correspondente através de depósito em sua conta-corrente, por meio de transferência – TED, de modo que, inexiste indébito a repetir e dano a indenizar. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. A audiência de conciliação restou prejudicada (Id 12411116). Contestação apresentada pelo réu BANCO C6 CONSIGNADOS S. A., com documentos, inclusive cópias dos contratos firmados entre as partes (Ids 12411235 e anexos). Na mencionada peça de defesa, arguiu em preliminar a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, aduziu inexistência de fraude, posto que os contratos firmados foram efetivamente assinados pela autora, que recebeu os valores correspondentes através de depósito em sua conta-corrente, por meio de transferência – TED, de modo que, inexiste indébito a repetir e dano a indenizar. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Emissão de certidão pela Secretaria do Juízo no Id 12411807, dando conta de que apresentaram contestação os réus BANCO AGIBANK S. A.; BANCO BMG S. A.; BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.; e BANCO SAFRA S. A. E que o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A., apesar de juntar pedido de habilitação (com o nome BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S. A,), não apresentou contestação. Réplica da autora, refutando as preliminares e as arguições de mérito dos requeridos, e reiterando os termos da inicial (Id 12411497). Instados à especificação de provas, os réus BANCO C6 CONSIGNADOS S. A. e o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A. pugnaram a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução (Ids 12411395 e 12411484), o BANCO SAFRA S. A. reiterou os termos de sua contestação (Id 12411108), enquanto que o BANCO AGIBANK S. A. e BANCO BMG S. A. não se manifestaram. Juntada de ofícios oriundos da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça, informando acerca do arquivamento dos Agravos de Instrumento nºs. 0002362-48.2022.8.03.0000 e 0002770-39.2022.8.03.0000, que haviam sido desprovidos (Ids 12411245 e 12411471). Juntada de petição pela autora, informando não ter outras provas a produzir (Id 12411608). Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id 12411249). Naquela decisão, inicialmente decretou-se a revelia do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A., porém sem efeito de confissão, nos termos do art. 345, I, do CPC, eis que, apesar de juntar pedido de habilitação com o nome BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S. A. (Id 12411390 e 12411400), não apresentou contestação, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo no Id 12411807. Todas as impugnações e preliminares foram rejeitadas. Como a autora afirmou na inicial que nenhum dos contratos questionados foi solicitado ou assinado pela suposta contratante, foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica, para aferição se a assinatura constante dos contratos questionados na inicial, cujas cópias foram juntadas pos alguns dos réus em contestação, partiu ou não do punho da requerente. Fixou-se, na oportunidade, como ponto controvertido a comprovação da existência de vício de consentimento consistente em falsa assinatura e a ocorrência dos danos morais que teriam advindo desse fato. Determinou-se, em consequência, aos réus BANCO AGIBANK S. A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A., a juntada aos autos dos contratos respectivos que lhe dizem respeito, no prazo de quinze (15) dias. Após, a expedição de ofício à POLITEC, para a realização do exame grafotécnico, com encaminhamento de cópias dos contratos que estão a aparelhar as contestações (Id 12411284 – BANCO BMG S. A., Id 12411617 – BANCO SAFRA S. A. e Ids 12411496, 12411380 e 12411480 – BANCO C6 CONSIGNADOS S. A.) e mais as que seriam oportunamente juntadas pelos réus BANCO AGIBANK S. A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A. O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A apresentou extemporânea contestação com documentos (Id 12411492), um dos quais a cópia do contrato firmado com a autora (Id 12411221), recebendo os autos, ante à intempestividade, no estado em que se encontravam na ocasião. O BANCO AGIBANK S. A. juntou cópia do contrato no Id 12411485, enquanto que o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A. juntou cópia do contrato no Id 12411388. Juntada de laudo pericial do contrato nº 8996602 – BANCO SAFRA S. A., concluindo que a assinatura não partiu do punho da requerente (Id 12411369). Instada ao encaminhamento ao juízo dos demais laudos periciais, a POLITEC informou que contrato nº 8996602 – BANCO SAFRA S. A. foi o único que se apresentou apto para emissão de parecer conclusivo e, em relação aos demais, havia a necessidade de apresentação, pelos requeridos, dos documentos originais (Id 15590949). Instados a manifestar-se, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S. A., o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A. e o BANCO BMG S. A. arguiram a desnecessidade de apresentação do contrato na forma física, pedindo a realização da perícia nos contratos digitalizados nos autos (Ids 16074395/16482354, 16091909 e 16481021), enquanto que o BANCO AGIBANK S. A. inicialmente informou encontrar-se em diligência para localização do contrato (Id 16113779) e, logo após, também arguiu a desnecessidade de apresentação do contrato na forma física, pedindo a realização da perícia nos contratos digitalizados nos autos (Id 16580265). Juntada de laudo pericial dos contratos nº 48029730 – BANCO BMG S. A., sem emissão de parecer conclusivo por ausência do original e nº 010015829941 - BANCO C6 CONSIGNADO S. A., concluindo que a assinatura não partiu do punho da requerente (Id 18596851). Instado a manifestar-se, o réu BANCO AGIBANK S. A. pediu a validação dos contratos, pois legalmente firmados (Id 19526241); o réu BANCO C6 CONSIGNADO S. A. aduziu a regularidade das contratações 010015806639, 010016151330, 010014053341 e 010016656156, pedindo, em caso de procedência, a compensação dos valores liberados em favor da autora (Id 19544222); o réu BANCO BMG S. A., ante à ausência de parecer conclusivo na perícia realizada no contrato 48029730, pediu o exame do conjunto probatório, posto que aduz ter trazido aos autos provas que demonstram o benefício financeiro auferido pela autora (Id 19557927); o réu BANCO SAFRA S. A. aludiu a ausência de obrigatoriedade do juiz em concordar com o laudo pericial, pedindo o julgamento de improcedência (Id 19559111). O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A. ficou silente. No Id 22604443 determinei viessem os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90. Por isso, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, o que levou o juízo, aliás, a deferir, na decisão concessiva da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC (Id 12411604). Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Neste passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pela autora, a menos que o réu prove o fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. O art. 23 da Lei 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica, verbis: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Das contestações apresentadas por todos os requeridos, nota-se que eles afirmam a existência dos contratos e a responsabilidade da autora ao pagamento das dívidas deles oriundas. Sim, é fato incontroverso a existência dos contratos, porém não foram eles reconhecidos pela autora. Assim, a comprovação de sua licitude e validade caberia aos réus, eis que, segundo regra do art. 104 do Código Civil, para que seja válido, deve ser firmado por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa lei. E, obviamente, contratações realizadas ao arrepio desse dispositivo legal devem ser considerados nulas, tal qual as apresentadas na presente ação, que não tiveram a comprovada anuência da autora, que não as reconheceu. Registra-se que o laudo pericial realizado no contrato nº 8996602 – BANCO SAFRA S. A., concluiu que a assinatura não partiu do punho da requerente (Id 12411369). No laudo pericial realizado no contrato nº 48029730 – BANCO BMG S. A., não houve emissão de parecer conclusivo por ausência do contrato original (Id 18596851). No laudo pericial realizado no contrato nº 010015829941 - BANCO C6 CONSIGNADO S. A., houve a conclusão de que a assinatura não partiu do punho da requerente (Id 18596851). Assim, repito, negado pelo consumidor a existência da dívida, o ônus de demonstrar a existência e a legalidade do negócio jurídico passou a ser dos réus, os quais dele não se desincumbiram de forma suficiente, conforme estabelece o art. 373, II, do vigente CPC. Embora todos os réus tenham afirmado a legalidade das contratações, inclusive com supostos depósitos dos valores que teriam sido objeto das pactuações, não lograram comprovar que as assinaturas apostas efetivamente partiram do punho da requerida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2) Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é obrigação do banco adotar todas as providências cabíveis para evitar o cometimento de fraudes. 3) Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a efetiva contratação e a contraprestação a ela inerente, ônus este do qual não se desincumbiu o réu. 4) Portanto, uma vez configurada a falha na prestação de serviço por parte do demandado, constitui seu dever reparar os prejuízos causados. Impõe-se, tal como determinado pelo d. Juízo a quo, a nulidade do contrato não reconhecido pelo consumidor e, por via de consequência, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em folha, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, restando afastada a hipótese de engano justificável. Ademais, a consumidora, no caso concreto, é pessoa idosa e se classifica como hipervulnerável, diante do que as cobranças perpetradas consubstanciam condutas contrárias à boa-fé. 5) O dano moral em tais casos é in re ipsa, ínsito à própria ofensa, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação ao lesado de prejuízos efetivos porque estes são evidentes, a despeito da arbitrariedade dos descontos não autorizados. O quantum arbitrado deve ser mantido, haja vista que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter sancionador, assim como a extensão e a gravidade do dano. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021970-63.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Maio de 2022). O Código Civil, no art. 927, também prevê que o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, o qual viola direito alheio, ou seja, ato ilícito, acarreta a obrigação de indenizar. O efeito jurídico é imposto pela lei. Assim, causado o dano a outrem, nasce o dever de reparação. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente, nos termos do que estabelece o art. 182 do mencionado Código, verbis: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Deste modo, não tendo sido provado de forma contundente que a consumidora teve proveito em face do ilícito, não poderá ela arcar com os prejuízos, em razão da falha de segurança na prestação do serviço, nem devolver eventual importância que tenha sido depositada sem comprovação, pelos requeridos, de direta relação aos contratos não reconhecidos. Diante da ausência de prova quanto à regularidade das contratações e do efetivo repasse dos valores à consumidora, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos em questão. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Seguindo esta orientação, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. SERVIÇO DEFEITUOSO. FALHA DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Às relações de consumo bancárias aplica-se a responsabilidade contratual objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, segundo a qual o fornecedor do serviço deve assegurar e demonstrar a inexistência ou impossibilidade de fraude ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2) Evidenciado que o serviço prestado pelo réu não apresentou a segurança que dele se espera, bem como não tendo este se desincumbido de comprovar que foi o autor quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, não poderá o consumidor arcar com os prejuízos, em face do serviço defeituoso. 3) Não se mostra devida a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do consumidor quando a este é imputada culpa concorrente, ao ter franqueado acesso a terceiro do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível do correntista. 4) A privação do correntista do recebimento dos proventos de aposentadoria, em face dos descontos indevidos, supera a esfera do mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5) Constatado que o valor atribuído ao dano moral atendeu às peculiaridades do caso concreto e observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabe redução ou majoração. 6) A aplicação das astreintes tem por escopo compelir a parte a cumprir o provimento judicial como meio e forma de assegurar a efetividade da tutela específica, devendo ser aplicada em patamar proporcional e suficiente. 7) A fixação de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e proporcional ao caso concreto, razão pela qual, consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida sua majoração. 8) Recurso do autor parcialmente provido e da parte ré negado provimento. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0050860-90.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Agosto de 2014). Superada a questão relativa declaração de nulidade dos contratos e à caracterização do dano moral, na medida em que a requerente está sendo cobrada por débito que não contraiu, passo à análise do quantum indenizatório. Não se pode deixar de mencionar que questão das mais complexas reside no valor à reparação econômica do dano causado a ser reposta ao ofendido, uma vez que o bem lesado, qual seja, a honra, o nome, o sentimento não se medem monetariamente. Portanto, cabe ao julgador, bem como à doutrina e à jurisprudência fixar prudentemente seu valor, já que não fixado em lei, até porque seria impossível estabelecer parâmetros, sem incorrer em decisões díspares, e, consequentemente, injustas. A condenação ao pagamento da indenização deve ser sempre arbitrada em um patamar razoável, porquanto ausentes meios de mensurar a dor de forma patrimonial. A reparação econômica ao dano moral experimentado deve ter caráter punitivo, em reprimenda ao abalo sofrido, como forma de minimizar seu sofrimento. No caso em tela, considerando todos os elementos acima explanados, entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser rateados em partes iguais entre os requeridos, é valor que se mostra necessário e adequado à reparação dos danos causados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos declinados na inicial para: 1) Declarar a nulidade dos contratos lançados na inicial, eximindo a autora de qualquer pagamento a eles vinculados. São os seguintes: - CONTRATO 01: empréstimo nº 632025804, no valor R$10.005,81 (dez mil cinco reais e oitenta e um centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um), com início em 11/2021 e fim em 10/2028, firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S. A.; - CONTRATO 02: empréstimo nº 010016656156, no valor R$4.094,29 (quatro mil e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), parcelado em 84 vezes de R$99,00 (noventa e nove reais), com início em 03/2021 e fim em 02/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; - CONTRATO 03: empréstimo nº 010016151330, no valor R$1.326,67 (mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), parcelado em 84 vezes de R$31,00 (trinta e um reais), com início em 02/2021 e fim em 01/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; - CONTRATO 04: empréstimo nº 010015806639, no valor R$1.481,86 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 84 vezes de R$35,95 (trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com início em 02/2021 e fim em 01/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; - CONTRATO 05: empréstimo nº 010015829941, no valor R$2.398,10 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e dez centavos), parcelado em 84 vezes de R$58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos), com início em 02/2021 e fim em 01/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; - CONTRATO 06: empréstimo nº 010014053341, no valor R$3.445,43 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 5,55 (oitenta e cinco e cinquenta e cinco reais), com início em 03/2021 e fim em 02/2028, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S. A.; - CONTRATO 07: empréstimo nº 000008986602, no valor R$612,98 (seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos), parcelado em 72 vezes de R$17,37 (dezessete reais e trinta e sete centavos), com início em 02/2019 e fim em 01/2025, firmado com o BANCO SAFRA S. A.; - CONTRATO 08: empréstimo nº 1211420945, no valor R$426,26 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), parcelado em 72 vezes de R$11,66 (onze reais e sessenta e seis centavos), com início em 07/2018 e fim em 06/2024, firmado com o BANCO AGIBANK S. A.; - CONTRATO 09: cartão de crédito consignado nº 12958354, com parcelas mensais no valor de R$99,21 (noventa e nove reais e vinte e um centavos), com início em 14/06/2017, firmado com o BANCO BMG S. A. 2) Condenar os requeridos à devolução das parcelas indevidamente descontadas nos contracheques da autora para pagamento dos contratos declarados nulos, valor a ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, de forma simples, cuja atualização deverá se dar pelo índice do INPC, a contar de cada desconto, e os juros de 1% ao mês a contar da citação; 3) Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser entre eles rateados em partes iguais, sobre o qual deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; 4) Condenar proporcionalmente os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Defensoria Pública Estadual que, nos termos do § 2º do art. 85 do vigente CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor auferido com a causa. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do mencionado Código. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
03/09/2025, 00:00