Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6024995-40.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA GONCALVES
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório dispensado. É forçoso reconhecer a superveniente falta de interesse de agir, pois o veículo já foi transferido à ré, a exemplo do que se depreende do documento juntado sob andamento de ordem 24007295. Nesse contexto a jurisdição não se mostra mais útil, tampouco necessária, máxime quando inexiste resistência da ré atender à solicitação do autor. Nota-se, a rigor, que a demora resultou de trâmites burocráticos governamentais e não da oposição da ré em transferir o veículo para a sua propriedade, providência já ultimada no plano administrativo. A despeito do veículo constar como de categoria particular junto ao Detran do Estado de São Paulo, é possível que no Detran local ainda conste como categoria de aluguel, então impondo-se a expedição de ofício com a finalidade de se baixar essa anotação.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, reconheço a superveniente falta de interesse de agir e extingo o feito, sem julgamento do mérito. Expeça-se ofício ao Detran/AP cancele a anotação junto à base estadual de que o veículo Fiat Mob, placa QLR 5961 é veículo de aluguel, assinalando prazo de cinco dias para cumprimento da determinação judicial e envio da resposta a este Juízo. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
16/03/2026, 00:00