Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6040889-90.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: LUANA MORAES SANTIAGO
REQUERIDO: MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por LUANA MORAES SANTIAGO em face de MARQUES SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual a parte autora pretende a rescisão de contratos de consórcio imobiliário e a restituição dos valores pagos. A autora sustenta que foi induzida a contratar duas cotas de consórcio para aquisição de imóvel, mediante promessa de contemplação rápida ou antecipada. Afirma que realizou o pagamento de valores a título de entrada e parcelas iniciais, totalizando aproximadamente R$ 9.094,64, referentes aos contratos nº 1541431 (grupo 202, cota 713) e nº 1541428 (grupo 202, cota 702). Aduz que, diante da ausência de contemplação conforme prometido, solicitou o cancelamento dos contratos e a devolução das quantias pagas, porém foi informada de que a restituição somente ocorreria após contemplação da cota excluída ou ao final do grupo. Em razão disso, requereu a anulação dos contratos por vício de consentimento e a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos. A requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação sustentando, em síntese, que os contratos foram regularmente firmados e que não houve qualquer promessa de contemplação antecipada. Alega que os documentos contratuais assinados pela autora indicam expressamente que a contemplação em consórcio ocorre exclusivamente por sorteio ou lance. Sustenta ainda que a autora confirmou, em gravação de ligação de checagem realizada no momento da contratação, que não recebeu promessa de contemplação e que tinha ciência do funcionamento do consórcio. Argumenta que eventual insatisfação decorre de mero arrependimento da autora após a contratação, não havendo vício de consentimento ou propaganda enganosa. Defende, por fim, que a devolução de valores em caso de cancelamento deve observar as regras contratuais e a legislação específica do sistema de consórcios. A requerida MARQUES SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA igualmente contestou a demanda, alegando que atuou apenas como intermediadora comercial da contratação, inexistindo prática abusiva ou promessa de contemplação imediata. Durante o trâmite processual, houve reconhecimento da nulidade da citação da requerida Promove em momento anterior do processo, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes e reabertura da fase de conhecimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa às rés. Após regularização do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos e declarada encerrada a instrução processual, sem outras provas a produzir. II - A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se a autora foi induzida a erro na contratação de cotas de consórcio imobiliário, em razão de suposta promessa de contemplação antecipada, e se tal circunstância autoriza a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço e as rés atuam como fornecedoras no mercado de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Conforme se verifica da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, a autora aderiu a dois contratos de participação em grupo de consórcio administrado pela requerida Promove Administradora de Consórcios Ltda., referentes às cotas vinculadas aos contratos nº 1541431 (grupo 202, cota 713) e nº 1541428 (grupo 202, cota 702), realizando pagamentos iniciais que totalizaram aproximadamente R$ 9.094,64. Alega a demandante que foi induzida à contratação mediante promessa de contemplação rápida ou antecipada, circunstância que teria motivado sua adesão ao negócio. As requeridas, por sua vez, sustentam que os contratos foram regularmente firmados, que a autora tinha pleno conhecimento de que se tratava de participação em grupo de consórcio e que não houve qualquer promessa de contemplação antecipada, sendo a contemplação possível apenas por sorteio ou lance, conforme previsto na legislação e nas cláusulas contratuais. Examinando-se o conjunto probatório, verifica-se inicialmente que os contratos apresentados demonstram de forma expressa tratar-se de adesão a grupo de consórcio, modalidade de autofinanciamento coletivo regulada pela Lei nº 11.795/2008, na qual a contemplação do consorciado ocorre mediante sorteio ou lance, inexistindo garantia de prazo certo para a liberação da carta de crédito. Os documentos contratuais juntados aos autos contêm declaração expressa da consorciada no sentido de que recebeu as informações necessárias sobre o funcionamento do consórcio e de que não houve promessa de contemplação antecipada, circunstância que evidencia a formalização da contratação com ciência das condições do negócio. Além disso, consta nos autos gravação de ligação realizada pelo setor de controle de qualidade da administradora de consórcios, destinada a confirmar as condições da contratação antes da ativação das cotas. Durante a audiência de instrução e julgamento, tal gravação foi reproduzida em juízo, ocasião em que se verificou que a atendente questionou expressamente a autora acerca da existência de promessa de contemplação por parte do vendedor, tendo a autora respondido negativamente e confirmado estar ciente de que não havia garantia de prazo para contemplação. No referido diálogo, a atendente indaga se houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor quanto ao prazo de contemplação das cotas, ao que a autora respondeu: “não”, confirmando ainda que se responsabilizava por tal resposta. Durante a audiência, ao ser questionada sobre tal gravação, a própria autora reconheceu que a voz constante no áudio era sua e confirmou ter prestado aquela resposta, afirmando, contudo, que teria respondido daquela forma por orientação do vendedor que intermediou a contratação. Ainda em audiência, a autora declarou que não realizou a leitura do contrato no momento da assinatura, afirmando que preferiu confiar nas informações prestadas verbalmente pelo vendedor, o qual teria afirmado que poderia levar o documento para casa e analisá-lo posteriormente. Por sua vez, o informante Diego Ramalho Boaes, cônjuge da autora e responsável por parte dos pagamentos efetuados, declarou que esteve presente no momento da contratação e afirmou que o vendedor teria informado que, após o pagamento da primeira parcela, a contemplação ocorreria rapidamente, o que teria motivado a adesão ao consórcio. Entretanto, o mesmo informante também reconheceu que tinha ciência de que o negócio contratado se tratava de consórcio, modalidade na qual não há garantia de contemplação imediata, tendo afirmado que acreditou nas informações do vendedor por estar interessado na aquisição do imóvel e pela forma convincente com que a proposta foi apresentada. Cumpre observar que, embora o depoimento do informante indique eventual promessa verbal por parte do vendedor, tal declaração deve ser analisada com cautela, por tratar-se de pessoa com vínculo direto com a autora e interesse indireto no resultado da demanda. De outro lado, os documentos contratuais e a gravação da ligação de confirmação da contratação revelam que a autora foi expressamente informada acerca das características do consórcio e das formas de contemplação, tendo declarado, de forma inequívoca, que não houve promessa de prazo para liberação da carta de crédito. A existência de tal procedimento de checagem, realizado pela administradora antes da ativação das cotas, reforça a conclusão de que o consumidor foi formalmente esclarecido quanto à natureza do contrato celebrado. Não se pode desconsiderar que o sistema de consórcios possui regras próprias amplamente conhecidas e regulamentadas pela Lei nº 11.795/2008, sendo inerente à sua estrutura a inexistência de garantia de contemplação imediata, salvo mediante lance vencedor ou sorteio. Nesse contexto, a mera expectativa do consumidor de ser contemplado em curto prazo não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando há declaração expressa, formalizada no momento da contratação, no sentido de que não houve promessa de contemplação antecipada. Ademais, a circunstância de a autora ter optado por assinar o contrato sem realizar sua leitura prévia não pode ser imputada exclusivamente às rés, uma vez que o documento lhe foi disponibilizado e continha as informações essenciais acerca da natureza do negócio jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desistência do consorciado não gera direito à restituição imediata das parcelas pagas, devendo a devolução observar as regras do contrato e do grupo consorcial, normalmente por meio de sorteio entre cotas excluídas ou ao término do grupo. Dessa forma, inexistindo prova robusta de prática abusiva, propaganda enganosa ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, conclui-se que a contratação ocorreu de forma válida, não sendo possível acolher o pedido de anulação contratual formulado pela autora. Portanto, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da documentação contratual e da gravação de confirmação da contratação, não se verifica irregularidade capaz de justificar a rescisão do contrato com restituição imediata dos valores pagos. III -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUANA MORAES SANTIAGO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 6 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
09/03/2026, 00:00