Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MINIMO EXISTENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. DECRETO 11567/2023. SERVIDOR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROMETIDA TOTALMENTE. DECRETO ESTADUAL 2692/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pois não reconhecido o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto 11567/2023, que regulamentou o tratamento ao superendividado, conforme previsão do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ilegalidade do Decreto 11567/2023, pois conflitante com a Lei Federal 14181/2021; ii) analisar a jurisprudência do STJ que entendeu ser de 30% dos rendimentos do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há de se falar em conflitos de normas, uma vez que o Decreto 11567/2023 veio regulamentar a Lei 14181/2021. Portanto, ilegalidade inexistente. 4. Em relação à margem de consignação, em se tratando de servidor estadual, aplicável ao caso o Decreto Estadual 2692/2023, que estabeleceu limite de margem de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do servidor e o montante que consta do contracheque do servidor relativo a empréstimos consignados é inferior ao referido percentual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14181/2021; Decretos 11150/202 e 11567/2023; Decreto Estadual 2692/2023. Jurisprudência relevante citada: TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025.
22/07/2025, 00:00