Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6062051-44.2024.8.03.0001.
APELANTE: M L BASTOS DE ARAUJO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por M L BASTOS DE ARAÚJO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL), julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa (ID 3826610). Infere-se dos autos que o apelante e a instituição financeira apelada, firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro em 25/01/2022, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais (contrato anexo), sendo elas, no valor de R$ 22.911,98 (vinte e dois mil e novecentos e onze reais e noventa e oito centavos). Alegou que a tarifa de juros contratada pela parte Requerente é de 2,30% ao mês, o que não corresponde com a tarifa de juros aplicada pela Requerida, qual seja, 2,88%, superior a taxa contratada. Disse que restou configurada venda casada a imposição de seguro ao consumidor, sem que lhe fosse dada a oportunidade de pesquisar melhores condições daquele produto no mercado. Nas suas razões recursais, sustentou ter sido aplicada taxa de juros maior que a contratada, conforme parecer técnico, e que houve cobrança abusiva de tarifas e seguro, caracterizando venda casada. Por fim, pediu a reforma da sentença (ID 3826613). Em contrarrazões, inicialmente o banco aduziu ausência de dialeticidade recursal, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida ao apelante. No mérito, rebateu todos os argumentos do apelante, discorrendo sobre a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. Ao final, requereu o não provimento do recurso (ID 3826614). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Nas suas contrarrazões, o banco apelado disse que o recurso não deveria ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, argumento que rejeito de plano, pois o autor/apelante fundamentou seu inconformismo, inclusive citando acervo jurisprudencial, buscando demonstrar eventual inconsistência do julgado recorrido, cuja razão, se lhe assiste ou não, é matéria de mérito. Dessa forma, conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Consoante relatado, preliminarmente, o apelado impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao apelante deferida em primeiro grau. Todavia, no caso concreto, a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau está amparada nos pressupostos legais, inexistindo nos autos provas que infirmem a condição de hipossuficiência econômica declarada pela parte autora, ora apelante. Pelo exposto rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, pretende o apelante reformar a sentença de primeiro grau, pelo que entendo importante transcrever os fundamentos que levaram o juízo a julgar improcedentes os pedidos formulados: “[...] contrato foi firmado na vigência da MP 2.170-36/2001. E, nessa hipótese, a capitalização mensal de juros é permitida, desde que previamente pactuada entre as partes. Para tanto, basta que o contrato especifique a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual, que não precisa corresponder, necessariamente, à multiplicação da taxa mensal por doze, podendo ser superior. E nos contratos assinados pela autora consta expressamente essas informações. Observa-se que no ato da contratação, o autor já sabia sobre o quantum devido, as taxas aplicadas e o período de vigência, tendo, portanto, pleno conhecimento da obrigação assumida, assim como dos juros moratórios também são devidos, em caso de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a matéria no sentido de que é admitida a capitalização de juros compostos nos contratos bancários, de modo que, deixou de ser aplicado o enunciado da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada na década de 60, segundo o qual: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". O requerido afirma que todas as cláusulas estão de acordo com as disposições estabelecidas pelo mercado financeiro, não sendo abusivas, afirmando, ainda, que o autor, quando da contratação, teve ciência completa das cláusulas contratuais, assumindo as obrigações contratuais de livre e espontânea vontade. Portanto, havendo previsão expressa no contrato acerca da capitalização de juros, não há que se falar em sua ilegalidade, devendo, por conseguinte, ser preservado o pacto firmado entre as partes, acerca das taxas de juros combinados. Consequentemente, os demais pedidos a depender do reconhecimento da aplicação de juros indevidos, especificamente o ajuste das parcelas contratadas e a restituição de diferenças, devem ser indeferidos. Os demais encargos cobrados no contrato não são abusivos. Ao contrário, já foram considerados regulares e permitidos pelo STJ. Quanto aos juros remuneratórios utilizados no contrato, com CET - Custo Efetivo Total de 1,79% ao mês, não discrepam da taxa média de mercado da época da contratação, não havendo que se falar em abusividade passível de revisão TARIFA DE CADASTRO Cumpre destacar que a legalidade das tarifas bancárias tem sido objeto de consolidada jurisprudência nos Tribunais Superiores, especificamente quanto à tarifa de cadastro, é pacífico o entendimento de sua validade, desde que cobrada uma única vez, no início da relação contratual, nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007, bem como da Súmula 566 do STJ, que dispõe: “É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que prevista no contrato.” Nesse sentido é o entendimento do Tjap: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E ACESSÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. I CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em a em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade tão somente da cláusula que estabelecia a obrigação de pagamento de seguro. O apelante alegou a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e acessórios, pleiteando a revisão do contrato e a restituição dos valores considerados indevidos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade das cobranças contestadas e a possibilidade de revisão contratual para excluir os valores impugnados. III RAZÕES DE DECIDIR 1 Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Resolução CMN 3.518/2007 e Súmula 566 do STJ; 2) A Tarifa de Registro de Contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ no Tema 958; 3) O valor cobrado a título de “acessórios” refere-se a itens adicionais adquiridos junto ao veículo, sem demonstração de irregularidade; 4 Ausente abusividade nas cobranças impugnadas, sendo inviável a revisão contratual e a restituição pleiteada. IV DISPOSITIVO Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013; SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016; TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0016397-10.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Julho de 2023, publicado no DOE Nº 126 em 13 de Julho de 2023; STJ - REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6007816-30.2024.8.03.0001, Relator JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Secção Única, julgado em 27 de Maio de 2025) No caso dos autos, observa-se que a referida tarifa estava expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Segundo a doutrina e jurisprudência sobre matéria, o contrato de proteção financeira, chamado “prestamista”, não configura conduta abusiva nem constitui venda casada capaz autorizar a incidência do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, se dele o consumidor teve plena ciência, e quando não se verifica a hipótese de coação ou de vício de consentimento que autorize a anulação do contrato ou da cláusula que tal seguro. Essa espécie de seguro destina-se a garantir o pagamento do empréstimo em caso de inadimplemento. No caso dos autos, o contrato discutido revela a contratação do chamado “seguro prestamista ”, no valor de R$ 26.559,75z, disposto no quadro 10, denominado como “Seguro Capital de Giro Protegido”, conforme expresso no contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 16145566). Constato, ainda, que a contratação obedeceu a legislação, sendo firmada em instrumento apartado e que com expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado. Ora, estando a parte autora permanecendo sob proteção securitária por quase todo o contrato (término do contrato em 02/2025), não pode pretender a devolução do prêmio pago sob simples alegação de 'venda casada', posto que não houve falta de informação ao consumidor sobre sua existência, ou qualquer outro vício de consentimento, tais como erro, dolo, coação ou fraude capaz de desconstituir a livre contratação, tornando-se portanto, legítima a cobrança do prêmio referente ao aludido seguro, razão por que improcede o pedido nesse particular DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC [...]” A controvérsia recursal se restringe à verificação de eventual abusividade nos encargos contratuais pactuados, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal, à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista, alegadamente imposto de forma casada, bem como à possibilidade de repetição de indébito. Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido, entendendo não caracterizada abusividade nos encargos contratados, e reconhecendo a legalidade dos juros pactuados conforme média de mercado, a validade da capitalização diante da previsão contratual e da MP 2.170-36/2001, bem como a legitimidade da tarifa de cadastro e a ausência de comprovação de venda casada relativa ao seguro. Nesse contexto, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, cabe inicialmente frisar que o só fato de ficar acima da média do mercado não caracteriza cobrança abusiva, pois na espécie serve apenas como referencial a ser considerado e não um limite que deva ser obrigatoriamente observado. Aliás, as instituições financeiras sequer se limitam aos juros remuneratórios previstos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmulas 596 e 648 do STF, sendo que esta última foi convertida na Súmula Vinculante nº 07, expressando que “A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”. Não custa lembrar, ainda, que no caso sequer incidem as regras da legislação civil, dado que houve convenção entre os litigantes sobre a taxa de juros, além do que somente recaem em matérias que não se subsumem à legislação especial, notadamente do Sistema Financeiro Nacional, conforme jurisprudência do STJ, oriunda de incidente de processo repetitivo que motivou a expedição da Orientação nº 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (Recurso Especial nº 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Importante dizer, por isso, que esses aspectos foram bem dispostos na sentença, inclusive afastando qualquer abusividade ligada à capitalização de juros, lá estando expresso que a taxa de juros mensal pactuada (2,33%) se mostrou inferior à média praticada pelo mercado, havendo, inclusive, clara e expressa previsão no contrato de taxa de juros anual de 31,37%, ou seja, superior ao duodécuplo da mensal, a permitir a capitalização, consoante enunciado da súmula 541 do STJ. Para reforçar esse ponto de vista, eis julgado deste Tribunal, em voto de minha relatoria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATORIOS - CAPITALIZAÇÃO - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN [...]. 1) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. [...]”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0003692-87.2016.8.03.0001, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Novembro de 2020, publicado no DOE Nº 39 em 8 de Março de 2021) No que concerne aos demais questionamentos recursais e especificamente quanto à tarifa de cadastro, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial quanto à respectiva cobrança, reconhecendo como válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Logo, no caso deve ser admitida essa exigência, pois contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre as partes, a qual diz respeito com a necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, constando na cédula o importe de R$ 5.900,00, tanto que na sentença ficou descartada qualquer abusividade, uma vez que o valor não se mostrou elevado. Quanto ao seguro prestamista, certo é que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e o REsp 1.639.320/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira (seguro prestamista), salvo se garantir, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. E na situação dos autos, os elementos de provas afastam a incidência desse paradigma, pois há cláusula em destaque na cédula constando que a contratação de qualquer produto securitário seria de exclusiva iniciativa e responsabilidade do apelante, o qual usufruiu desses serviços desde janeiro/2022, conforme a Proposta de Adesão, documento apartado do contrato principal, não havendo qualquer indicação de que tenha sido obrigado a assinar a referida avença. Ou seja, o apelante concordou com o valor desse seguro, tendo assinado, em apartado e sem ressalvas, a respectiva Proposta de Adesão, onde consta o detalhamento das garantias, inclusive declarado que tomou conhecimento das respectivas condições gerais do seguro, o que é suficiente para afastar qualquer mácula, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE INFORMADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SEGURO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1) Não há se falar de falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado; 2) Nesses casos, impõe-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais, invertendo-se os ônus da sucumbência; 3) Apelo provido”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0017623-21.2020.8.03.0001, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÂO CÍVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DE VALORES LIGADOS A TARIFA DE CADASTRO, IOF, DESPESAS DO EMITENTE E SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam suficientemente os fundamentos da sentença, buscando demonstrar eventual inconsistência na análise da matéria controvertida. 2) Não se cogita de cerceamento de defesa, a falta de perícia contábil, já que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), cabendo-lhe decidir pelo julgamento antecipado da lide quando entender que esse trabalho técnico não é necessário, diante da existência de prova suficiente nos autos para deslinde da controvérsia. 3) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. 4) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial reconhecendo como válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, como no caso concreto. 5) Em julgamento feito sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1.251.331/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), como no caso concreto. 6) Não se cogita de abusividade a cobrança denominada “despesas do emitente”, inserida em contrato bancário, quando expressamente aceita pelo consumidor e relativa a serviços efetivamente realizados pelo banco em razão do objeto da operação de financiamento. 7) Conforme jurisprudência do TJAP, não há nulidade ou falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado, em especial quando não há qualquer indicação de que tenha sido obrigado a assinar a referida avença. 8) Apelação desprovida. (TJAP-APELAÇÃO. Processo Nº 0018065-16.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Julho de 2023) Dessa forma, conforme restou consignado pelo magistrado a quo, não comprovada a alegada cobrança indevida ou vícios contratuais, tais como erro, dolo, coação ou fraude, nem violação ao CDC, demonstra que o negócio foi celebrado de forma livre e consciente, atendendo o princípio da boa-fé objetiva, sendo devidas as cobranças dos encargos acessórios. Por fim, não comprovada a abusividade dos encargos principais, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito, uma vez que não há cobrança indevida a ensejar restituição. Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida e majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), restando em 12% sobre o valor da causa, advertindo os benefícios do § 3º do art. 98, já que a parte autora/apelante se encontra está sob o pálio da justiça gratuita. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÂO CÍVEL – CONTRATO– AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. 2) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial reconhecendo como válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, como no caso concreto. 3) Não há se falar de falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado; 4) Apelação desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025
19/11/2025, 00:00