Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO VÁLIDO E PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta JUVENILSON GOMES DINIZ contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedente pedido formulado em Ação Revisional de Contrato. O autor alegou a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, com destaque para a capitalização de juros, tarifas bancárias e seguro prestamista, requerendo a exclusão dessas cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)determinar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, capaz de obstar o conhecimento do recurso. (ii) definir se há ilegalidade na capitalização de juros prevista no contrato de financiamento; (iii) verificar a validade das tarifas contratadas, notadamente registro de contrato, avaliação de bens e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que as razões recursais, ainda que retomem fundamentos da petição inicial, enfrentam os fundamentos da sentença, não configurando violação ao princípio da dialeticidade. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do SFN após a MP 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, conforme Súmula 539/STJ e Tema 953. No caso, a cláusula contratual prevê expressamente a capitalização, tornando-a válida. A cobrança de tarifas bancárias, como avaliação de bem e registro do contrato, é válida desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e haja previsão contratual clara, nos termos do Tema 958/STJ. O contrato prevê expressamente essas cobranças, e os documentos comprobatórios indicam a efetiva prestação dos serviços. A contratação do seguro prestamista não configura prática abusiva, pois foi realizada em instrumento apartado, com seguradora diversa do grupo econômico e consentimento expresso do consumidor, conforme interpretação do Tema 972/STJ. Não há cobrança de tarifa de cadastro no contrato, afastando qualquer alegação de ilegalidade nesse ponto. Ausente demonstração de cobrança indevida ou de cláusulas abusivas, não há fundamentos para revisão contratual ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bens são legítimas desde que previstas no contrato e efetivamente prestadas. A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada em instrumento apartado, com seguradora distinta e anuência do consumidor. A mera repetição de fundamentos da inicial nas razões recursais não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 591; CDC, art. 39, I; CPC, arts. 1.010, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 566; STJ, REsp 1.388.972/SC (Tema 953); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 620).
04/07/2025, 00:00